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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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presentes três requisitos:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

B.2<br />

julgamento do habeas corpus, mandado <strong>de</strong> segurança, habeas data,<br />

mandado <strong>de</strong> injunção pelos Tribunais Superiores, ou seja, pelo STJ,<br />

TSE, STM ou TST;<br />

quando a <strong>de</strong>cisão tiver sido originária, ou seja, os Tribunais Superiores<br />

não po<strong>de</strong>m ter reformado ou mantido qualquer <strong>de</strong>cisão anterior, mas<br />

sim julgado em instância única;<br />

quando a <strong>de</strong>cisão tiver sido <strong>de</strong>negatória. Ressalte-se que para efeito <strong>de</strong><br />

interposição <strong>de</strong> recurso ordinário constitucional, a expressão <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>negatórias engloba tanto as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> mérito, quanto as <strong>de</strong>cisões<br />

que extingam o processo sem julgamento do mérito. 2<br />

Recurso extraordinário<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra como a mais importante competência<br />

recursal do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sua possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar, mediante<br />

recurso extraordinário, as causas <strong>de</strong>cididas em única ou última instância,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição; <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral; julgar válida lei ou ato <strong>de</strong><br />

governo local contestado em face da Constituição e julgar válida lei local<br />

contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. 1<br />

As características e requisitos do recurso extraordinário, bem como a<br />

exigência <strong>de</strong> repercussão geral, serão estudados no item 4.9.4 <strong>de</strong>sse mesmo<br />

capítulo.<br />

4.7.2<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Suas competências são <strong>de</strong>finidas no art. 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim como po<strong>de</strong>mos afirmar que o STF é o guardião da Constituição,<br />

também po<strong>de</strong>mos fazê-lo no sentido <strong>de</strong> ser o STJ o guardião do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico fe<strong>de</strong>ral.<br />

Doutrinariamente, também po<strong>de</strong>mos dividir as principais competências do

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