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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

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CONSTITUCIONALISMO<br />

A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e<br />

rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a In<strong>de</strong>pendência das 13<br />

Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando<br />

dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do po<strong>de</strong>r estatal, por<br />

meio da previsão <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge<br />

Miranda, porém, “o <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> norte-americano não começa apenas<br />

nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes <strong>de</strong> mais, as<br />

Fundamental or<strong>de</strong>rs of Connecticut <strong>de</strong> 1639), integram-no, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, no nível<br />

<strong>de</strong> princípios e valores ou <strong>de</strong> símbolos a Declaração <strong>de</strong> In<strong>de</strong>pendência, a<br />

Declaração <strong>de</strong> Virgínia e outras Declarações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s dos primeiros Estados”. 1<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> é um ramo do <strong>Direito</strong> Público, <strong>de</strong>stacado por ser<br />

fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos<br />

elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura<br />

política.<br />

Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo <strong>de</strong><br />

estabelecer sua estrutura, a organização <strong>de</strong> suas instituições e órgãos, o modo <strong>de</strong><br />

aquisição e limitação do po<strong>de</strong>r, através, inclusive, da previsão <strong>de</strong> diversos<br />

direitos e garantias fundamentais.

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