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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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po<strong>de</strong> ampliar os casos <strong>de</strong> entrada na casa durante aquele período, que se<br />

contrapõe ao período da noite. 2 Para Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>ve ser levado em conta o<br />

critério físico-astronômico, como o intervalo <strong>de</strong> tempo situado entre a aurora e<br />

o crepúsculo. 3<br />

É o mesmo entendimento <strong>de</strong> Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, ao afirmar que noite<br />

“é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário,<br />

bastando que o sol se ponha e <strong>de</strong>pois se levante no horizonte”. 4<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a aplicação conjunta <strong>de</strong> ambos os critérios alcança a<br />

finalida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> maior proteção ao domicílio durante a noite,<br />

resguardando-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão domiciliar com autorização judicial,<br />

mesmo após as 18:00 horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, ainda, não seja noite (por exemplo:<br />

horário <strong>de</strong> verão). 5<br />

14.2<br />

Violação <strong>de</strong> domicílio por <strong>de</strong>cisão administrativa ou parlamentar.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> – cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão domiciliar, durante o dia, sujeita-se a <strong>de</strong>nominada<br />

cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional, 6 consistente na expressa previsão constitucional<br />

<strong>de</strong> competência exclusiva dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, com total exclusão <strong>de</strong><br />

qualquer outro órgão estatal, para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos. 7<br />

Como salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “nem a Polícia Judiciária,<br />

nem o Ministério Público, nem a administração tributária, nem a Comissão<br />

Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito ou seus representantes, agindo por autorida<strong>de</strong><br />

própria, po<strong>de</strong>m invadir domicílio alheio com o objetivo <strong>de</strong> apreen<strong>de</strong>r, durante o<br />

período diurno, e sem or<strong>de</strong>m judicial, quaisquer objetos que possam interessar<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público. Esse comportamento estatal representará inaceitável afronta<br />

a um direito essencial assegurado a qualquer pessoa, no âmbito <strong>de</strong> seu espaço<br />

privado, pela Constituição da República”. 1<br />

Conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, 2<br />

“a essencialida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m judicial para efeito <strong>de</strong> realização das medidas <strong>de</strong><br />

busca e apreensão domiciliar nada mais representa, <strong>de</strong>ntro do novo

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