14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em creches e pré-escolas. 2<br />

Além <strong>de</strong>sses direitos sociais, também estão garantidos aos militares dos<br />

Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios e a seus pensionistas os seguintes<br />

direitos: 3<br />

• aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo<br />

ente estatal;<br />

• o tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado<br />

para efeito <strong>de</strong> aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte,<br />

para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>.<br />

20<br />

EMENDAS CONSTITUCIONAIS N os 19/98, 41/03 E 47/05, TETO SALARIAL<br />

E RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS<br />

O Congresso Nacional, no exercício do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado, po<strong>de</strong><br />

reformar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral por meio <strong>de</strong> emendas, porém respeitando as<br />

vedações expressas e implícitas impostas pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário,<br />

pois somente esse é hierarquicamente inalcançável, enquanto manifestação da<br />

vonta<strong>de</strong> soberana do povo.<br />

Note-se que a alterabilida<strong>de</strong> constitucional, embora possa traduzir-se na<br />

alteração <strong>de</strong> muitas disposições da Constituição, sempre <strong>de</strong>verá conservar um<br />

valor integrativo, no sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar substancialmente idêntico o<br />

sistema originário i<strong>de</strong>alizado pelo legislador constituinte originário. Nelson<br />

Sampaio, citando Cooley, afirma que “as emendas constitucionais não po<strong>de</strong>m<br />

ser revolucionárias; elas <strong>de</strong>vem estar em harmonia com o corpo do<br />

documento”. 4 Não é outro o entendimento exposto por Carl Schmitt, ao afirmar<br />

que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Constituição ser reformada não “quer dizer que as<br />

<strong>de</strong>cisões políticas fundamentais que integram a substância da Constituição<br />

possam ser suprimidas e substituídas por outras quaisquer pelo Parlamento”. 1<br />

A emenda constitucional somente ingressará no or<strong>de</strong>namento jurídico após<br />

sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, <strong>de</strong> mesma

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!