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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não estabelece o processo legislativo para a<br />

elaboração da espécie normativa resolução, cabendo ao regimento interno <strong>de</strong><br />

cada uma das Casas, bem como do Congresso Nacional, discipliná-lo.<br />

Porém, nesta fixação ressaltam alguns preceitos básicos. Primeiramente, por<br />

óbvio, a resolução isolada <strong>de</strong> uma das casas legislativas, somente por ela será<br />

instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presi<strong>de</strong>nte 4 promulgá-la e<br />

<strong>de</strong>terminar a publicação. No caso <strong>de</strong> resolução do Congresso Nacional, a<br />

aprovação <strong>de</strong>verá ser bicameral, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado, no exercício<br />

da presidência do Congresso Nacional, a promulgação.<br />

Por fim, da mesma forma que no processo legislativo do <strong>de</strong>creto legislativo,<br />

não haverá participação do Presi<strong>de</strong>nte da República no processo legislativo <strong>de</strong><br />

elaboração <strong>de</strong> resoluções, e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por<br />

tratar-se <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> competência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

4.7<br />

Leis orçamentárias<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em matéria orçamentária, que o Congresso<br />

Nacional, a partir <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r Executivo, estabelecerá o plano<br />

plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. 1<br />

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, <strong>de</strong> forma regionalizada, as<br />

diretrizes, objetivos e metas da administração pública fe<strong>de</strong>ral para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

capital e outras <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes e para as relativas aos programas <strong>de</strong> duração<br />

continuada. Além disso, servirá <strong>de</strong> paradigma para a elaboração <strong>de</strong> planos e<br />

programas nacionais, regionais e setoriais, conforme previstos na constituição.<br />

A lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias compreen<strong>de</strong>rá as metas e priorida<strong>de</strong>s da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, incluindo as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital para o exercício<br />

financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,<br />

disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política <strong>de</strong><br />

aplicação das agências financeiras oficiais <strong>de</strong> fomento.<br />

A lei orçamentária anual compreen<strong>de</strong>rá o orçamento fiscal referente aos<br />

Po<strong>de</strong>res da União, seus fundos, órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e<br />

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público; o

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