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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ecurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos<br />

juizados especiais.<br />

Súmula 728: É <strong>de</strong> três dias o prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário contra <strong>de</strong>cisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando<br />

for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão <strong>de</strong> julgamento,<br />

nos termos do art. 12 da Lei n o 6.055/74, que não foi revogado pela Lei n o<br />

8.950/94.<br />

Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra <strong>de</strong>cisão proferida no<br />

processamento <strong>de</strong> precatórios.<br />

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que <strong>de</strong>fere<br />

medida liminar.<br />

5<br />

5.1<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Histórico<br />

Determinados autores procuram a origem do Ministério Público já no antigo<br />

Egito, há cerca <strong>de</strong> quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, 1 que<br />

possuía funções <strong>de</strong> castigar os rebel<strong>de</strong>s, reprimir os violentos e proteger os<br />

cidadãos pacíficos.<br />

Há quem veja nos Éforos <strong>de</strong> Esparta um Ministério Público embrionário, pois<br />

tinham por função, embora juízes, contrabalançar o po<strong>de</strong>r real e o po<strong>de</strong>r<br />

senatorial, exercendo o ius accusationis, ou, ainda, nos thesmotetis ou tesmãtetas<br />

gregos, forma rudimentar <strong>de</strong> acusador público.<br />

Outros lembram em Roma os advocatus fisci e os procuratores caesaris,<br />

encarregados <strong>de</strong> vigiar a administração <strong>de</strong> bens do Imperador.<br />

De outra forma, também são mencionados origens na Ida<strong>de</strong> Média, nos<br />

saions germânicos, nos bailios e senescais, aos quais se incumbia a <strong>de</strong>fesa dos<br />

senhores feudais em juízo; ou ainda nos missi dominici ou gastaldi do direito<br />

lombardo ou também no gemeiner Anklager (acusador comum) da Alemanha,<br />

que tinha a função <strong>de</strong> exercer a acusação quando o particular permanecia<br />

passivo.

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