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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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e aplicação do preceito fundamental;<br />

• irrecorribilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão: a <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte ou<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedido em arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental é irrecorrível, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> ação rescisória.<br />

14.1<br />

Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental preventiva e<br />

repressiva<br />

Caberá, preventivamente, arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral com o objetivo <strong>de</strong> se evitar<br />

lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta<br />

comissiva ou omissiva <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res públicos. 1<br />

Nessa hipótese, o nosso or<strong>de</strong>namento jurídico foi menos generoso que o<br />

argentino, pois somente possibilita a arguição quando se pretenda evitar ou<br />

cessar lesão, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato praticado pelo Po<strong>de</strong>r Público, a preceito<br />

fundamental previsto na Constituição, diferentemente do direito <strong>de</strong> Amparo<br />

argentino, que é admissível contra toda ação ou omissão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s públicas<br />

ou <strong>de</strong> particulares, que <strong>de</strong> forma atual ou iminente, lesionem, restrinjam,<br />

alterem ou ameacem, com arbitrarieda<strong>de</strong> ou manifesta ilegalida<strong>de</strong>, direitos e<br />

garantias reconhecidos pela Constituição, pelos tratados e leis. 2<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa restrição, o mecanismo previsto pelo § 1 o , do art.<br />

102, da CF e regulamentado pela Lei n o 9.882/99, possibilita uma maior<br />

efetivida<strong>de</strong> no controle das ilegalida<strong>de</strong>s e abusos do Po<strong>de</strong>r Público e na<br />

concretização dos direitos fundamentais.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> forma rápida, geral e obrigatória –<br />

em face da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar e da existência <strong>de</strong> efeitos erga omnes e<br />

vinculantes – evitar ou fazer cessar condutas do po<strong>de</strong>r público que estejam<br />

colocando em risco os preceitos fundamentais da República, e, em especial, a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (CF, art. 1 o , III) e os direitos e garantias<br />

fundamentais.<br />

Note-se que, em face do art. 4 o , caput e § 1 o , da Lei n o 9.882/99, que autoriza

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