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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Por lógica, o regime <strong>de</strong> urgência permanecerá durante o prazo integral da<br />

reedição da medida provisória. 2<br />

Igualmente, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, po<strong>de</strong>rão ocorrer outras três hipóteses:<br />

aprovação com alterações, rejeição expressa e rejeição tácita, conforme será<br />

analisado a seguir.<br />

4.3.2<br />

Aprovação da medida provisória pelo Congresso Nacional<br />

com alterações<br />

A doutrina constitucional, afastando os prece<strong>de</strong>ntes iniciais em termos <strong>de</strong><br />

medidas provisórias, fixou orientação, posteriormente seguida pelas Resoluções<br />

n os 1 e 2, <strong>de</strong> 1989, e atualmente pela Resolução n o 1/2002, todas do Congresso<br />

Nacional, no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas, facultando<br />

ao Parlamento a ampliação ou restrição <strong>de</strong> seu conteúdo, sob pena <strong>de</strong> vincularse,<br />

<strong>de</strong> forma absoluta, o Po<strong>de</strong>r Legislativo à vonta<strong>de</strong> inicial do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

As emendas, portanto, po<strong>de</strong>rão ser supressivas, aditivas, modificativas,<br />

aglutinativas e substitutivas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que guar<strong>de</strong>m pertinência temática com a<br />

medida provisória editada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República e submetida à análise<br />

pelo Congresso Nacional. 3<br />

Há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas parlamentares nos 6<br />

primeiros dias que se seguirem à publicação da medida provisória no Diário<br />

Oficial da União, porém, sua apresentação obrigatoriamente <strong>de</strong>verá ocorrer<br />

perante a Comissão Mista.<br />

Exige-se, para a apresentação <strong>de</strong> emenda parlamentar, a observância <strong>de</strong><br />

pertinência temática, ou seja, são vedadas emendas que versem sobre matéria<br />

estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Comissão o seu in<strong>de</strong>ferimento liminar.<br />

No caso <strong>de</strong> a comissão mista apresentar parecer pela aprovação da Medida<br />

Provisória com emendas, <strong>de</strong>verá, também, apresentar o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong><br />

conversão, bem como o projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo para regulamentação das<br />

relações jurídicas <strong>de</strong>correntes da vigência dos textos suprimidos ou alterados<br />

(Resolução CN 1/02, § 4 o , art. 5 o ).<br />

Em termos simétricos ao processo legislativo ordinário, nos termos da

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