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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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• concorrente-suplementar (CF, art. 24).<br />

1. Competência remanescente ou reservada<br />

A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estadosmembros<br />

tem plena aplicabilida<strong>de</strong>, uma vez que são reservadas aos Estados as<br />

competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.<br />

Assim, os Estados-membros po<strong>de</strong>rão legislar sobre todas as matérias que não<br />

lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.<br />

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).<br />

São vedações explícitas as normas <strong>de</strong> observância obrigatória pelos Estadosmembros<br />

na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,<br />

conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e fe<strong>de</strong>rais extensíveis.<br />

Excepcionalmente, porém, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabeleceu algumas<br />

competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, a incorporação,<br />

a fusão e o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios, por meio <strong>de</strong> lei estadual (CF, art.<br />

18, § 4 o ); a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais <strong>de</strong> gás<br />

canalizado, na forma da lei, vedada a edição <strong>de</strong> medida provisória para sua<br />

regulamentação (CF, art. 25, § 2 o ); a instituição, mediante lei complementar<br />

estadual, das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões<br />

(CF, art. 25, § 3 o ).<br />

2. Competência por <strong>de</strong>legação da União<br />

A competência estadual oriunda da <strong>de</strong>legação pela União foi analisada<br />

quando do estudo do art. 22 (Competência Privativa da União). Relembre-se<br />

somente <strong>de</strong> que a União, por meio <strong>de</strong> lei complementar, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar ao<br />

Estado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislar sobre um ponto específico <strong>de</strong> um dos 29<br />

incisos do art. 22.<br />

3. Competência concorrente-suplementar<br />

Por fim, o Estado-membro possui competência concorrente-suplementar já<br />

analisada anteriormente e que engloba a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado-membro

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