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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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or<strong>de</strong>namento brasileiro, em dogma constitucional <strong>de</strong> observância<br />

compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há <strong>de</strong> impor como<br />

padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas <strong>de</strong> outros<br />

países, mas sim o mo<strong>de</strong>lo brasileiro vigente <strong>de</strong> separação e in<strong>de</strong>pendência<br />

dos Po<strong>de</strong>res, como concebido e <strong>de</strong>senvolvido na Constituição da República.<br />

(...) Po<strong>de</strong>r judiciário: controle externo por colegiado <strong>de</strong> formação<br />

heterogênea e participação <strong>de</strong> agentes ou representantes dos outros<br />

Po<strong>de</strong>res: inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua instituição na Constituição <strong>de</strong><br />

Estado-membro. Na formulação positiva do constitucionalismo<br />

republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário – além <strong>de</strong> espaços<br />

variáveis <strong>de</strong> autonomia financeira e orçamentária – reputa-se corolário da<br />

in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r (ADin 135-Pb, Gallotti, 21-11-96): viola-o, pois, a<br />

instituição <strong>de</strong> órgão chamado ‘controle externo’, com participação <strong>de</strong><br />

agentes ou representantes dos outros Po<strong>de</strong>res do Estado. A experiência da<br />

Europa continental não se po<strong>de</strong> transplantar sem traumas para o regime<br />

brasileiro <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res: lá, os conselhos superiores da magistratura<br />

representaram um avanço significativo no sentido da in<strong>de</strong>pendência do<br />

Judiciário, na medida em que nada lhe tomaram do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> administrarse,<br />

<strong>de</strong> que nunca antes dispuseram, mas, ao contrário, transferiram a<br />

colegiados on<strong>de</strong> a magistratura tem presença relevante, quando não<br />

majoritária, po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração judicial e sobre os quadros da<br />

magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma<br />

instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência constitucional, on<strong>de</strong>,<br />

como suce<strong>de</strong> no Brasil, a i<strong>de</strong>ia da in<strong>de</strong>pendência do Judiciário está<br />

extensamente imbricada com os predicados <strong>de</strong> autogoverno<br />

crescentemente outorgados aos Tribunais.” 1<br />

Esse entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral foi consubstanciado na<br />

Súmula 649: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, <strong>de</strong> órgão<br />

<strong>de</strong> controle administrativo do Po<strong>de</strong>r Judiciário do qual participem<br />

representantes <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res ou entida<strong>de</strong>s.”<br />

4.4.5<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça

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