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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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país, que não o seu próprio. 2<br />

5.2<br />

Os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que qualquer <strong>de</strong>les esteja a serviço da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

Nesta hipótese o legislador constituinte adotou o ius sanguinis somado,<br />

porém, a um requisito específico (critério funcional), qual seja, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pai ou <strong>de</strong> mãe brasileiros, sejam natos ou naturalizados, estarem a serviço do<br />

Brasil. Assim, são requisitos:<br />

•<br />

•<br />

ser filho <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira (ius sanguinis);<br />

o pai ou a mãe <strong>de</strong>vem estar a serviço da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

(critério funcional), abrangendo-se o serviço diplomático; o serviço<br />

consular; serviço público <strong>de</strong> outra natureza prestado aos órgãos da<br />

administração centralizada ou <strong>de</strong>scentralizada (autarquias, socieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> economia mista e empresas públicas) da União, dos Estadosmembros,<br />

dos Municípios, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Territórios.<br />

5.3<br />

Nacionalida<strong>de</strong> potestativa: os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro<br />

ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venham a residir na República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil e optem, em qualquer tempo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingida a maiorida<strong>de</strong><br />

(EC n o 54/07), pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

Esta hipótese <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária sofreu importantes<br />

alterações com a Constituição <strong>de</strong> 1988 e, posteriormente, com a ECR n o 3, <strong>de</strong> 7-<br />

6-1994 e a EC n o 54, <strong>de</strong> 20-9-2007.<br />

Na vigência da constituição passada, o art. 145, c, previa a aquisição da<br />

nacionalida<strong>de</strong> aos nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong> pai brasileiro ou mãe brasileira,<br />

embora não a serviço do país, e não fossem registrados, que viessem a residir no<br />

território nacional antes <strong>de</strong> atingir a maiorida<strong>de</strong>; e neste caso, alcançada esta,<br />

fizessem <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quatro anos opção pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Assim, previa-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cinco requisitos:

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