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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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que <strong>de</strong>verá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela<br />

própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

No caso <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei orçamentária, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acompanhamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e<br />

<strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios <strong>de</strong><br />

natureza financeira, tributária e creditícia. Além disso, os orçamentos <strong>de</strong>verão<br />

ser compatibilizados com o plano plurianual, tendo por finalida<strong>de</strong> a redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s inter-regionais, segundo critério populacional.<br />

Apresentado o projeto <strong>de</strong> lei, caberá a uma comissão mista permanente <strong>de</strong><br />

Senadores e <strong>de</strong>putados examinar e emitir parecer sobre os referidos projetos.<br />

Além disso, esta comissão <strong>de</strong>verá examinar e emitir parecer sobre os planos e<br />

programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o<br />

acompanhamento e a fiscalização orçamentária.<br />

A comissão mista permanente possui também ativida<strong>de</strong> fiscalizatória, pois<br />

diante <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas não autorizadas, ainda que sob forma <strong>de</strong><br />

investimentos não programados ou <strong>de</strong> subsídios não aprovados, po<strong>de</strong>rá solicitar<br />

à autorida<strong>de</strong> governamental responsável que, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, preste os<br />

esclarecimentos necessários. Não prestados os esclarecimentos, ou<br />

consi<strong>de</strong>rados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal<br />

pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, que se<br />

enten<strong>de</strong>r irregular a <strong>de</strong>spesa, <strong>de</strong>volverá o caso à Comissão, que, se julgar que o<br />

gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá<br />

ao Congresso Nacional sua sustação (CF, art. 72).<br />

As regras gerais <strong>de</strong> processo legislativo, estudadas anteriormente, terão<br />

aplicabilida<strong>de</strong> subsidiária aos projetos <strong>de</strong> lei relativos à matéria orçamentária,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrariem disposições expressas sobre o assunto.<br />

4.7.2<br />

Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> emendas aos projetos <strong>de</strong><br />

leis orçamentárias<br />

As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá<br />

parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas casas do

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