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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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possibilitou o casamento <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo, 2 e reconheceu,<br />

para efeitos <strong>de</strong> partilha, a “parceria homoafetiva como uma das<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar”; 3<br />

• a comunida<strong>de</strong> formada por qualquer dos pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (CF,<br />

art. 226, § 4 o ).<br />

6.2<br />

Regras <strong>de</strong> regência das relações familiares<br />

A partir da fixação do conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar, a Constituição<br />

estabeleceu algumas regras <strong>de</strong> regência das relações familiares:<br />

• cabeça do casal: os direitos e <strong>de</strong>veres referentes à socieda<strong>de</strong> conjugal<br />

são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;<br />

• dissolução do casamento: o casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo<br />

divórcio, sem necessida<strong>de</strong>, após a aprovação da EC n o 66, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong> prévia separação judicial por mais <strong>de</strong> um ano nos<br />

casos expressos em lei, 4 ou comprovada separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong><br />

dois anos. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 previu a possibilida<strong>de</strong> do<br />

divórcio direto, sem qualquer limitação <strong>de</strong> vezes, 5 em norma<br />

constitucional autoaplicável, 6 tendo exigido um único requisito para<br />

sua ocorrência, o prazo <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato, 7 sendo<br />

absolutamente <strong>de</strong>snecessária qualquer imputação <strong>de</strong> culpa para a<br />

efetivação do divórcio; 8<br />

• planejamento familiar: 9 fundado nos princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana e da paternida<strong>de</strong> responsável, o planejamento familiar é livre<br />

<strong>de</strong>cisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos<br />

educacionais e científicos para o exercício <strong>de</strong>sse direito, vedada<br />

qualquer forma coercitiva por parte <strong>de</strong> instituições oficiais ou<br />

privadas;<br />

• adoção: a adoção será assistida pelo po<strong>de</strong>r público, na forma da lei,<br />

que estabe-lecerá casos e condições <strong>de</strong> sua efetivação por parte <strong>de</strong><br />

estrangeiros;

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