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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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inciso X, 102, I, “a” e 103-B, ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça o exercício do<br />

controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, mesmo que, repita-se, seja<br />

eufemisticamente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> competência administrativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

aplicar a lei vigente e eficaz no caso concreto com reflexos para os órgãos da<br />

Magistratura submetidos ao procedimento administrativo, sob o argumento <strong>de</strong><br />

zelar pela observância dos princípios da administração pública e pela legalida<strong>de</strong><br />

dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

pois representaria usurpação <strong>de</strong> função jurisdicional, invasão à competência<br />

exclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong>srespeito ao Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

4.5<br />

Organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina com a nova redação dada pela EC n o 45/04<br />

que lei complementar, 1 <strong>de</strong> iniciativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, disporá<br />

sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (CF, art.<br />

93):<br />

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, mediante<br />

concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito,<br />

no mínimo, três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica e obe<strong>de</strong>cendo-se, nas<br />

nomeações, à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação; II – promoção <strong>de</strong> entrância para<br />

entrância, alternadamente, por antiguida<strong>de</strong> e merecimento (cf. Resolução<br />

n o 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça),<br />

atendidas as seguintes normas:<br />

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas<br />

ou cinco alternadas em lista <strong>de</strong> merecimento;<br />

b) a promoção por merecimento pressupões dois anos <strong>de</strong> exercício na<br />

respectiva entrância e integrar o juiz à primeira quinta parte da lista <strong>de</strong><br />

antiguida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o<br />

lugar vago;<br />

c) aferição do merecimento conforme o <strong>de</strong>sempenho e pelos critérios

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