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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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(CF, art.<br />

153, III)<br />

Fe<strong>de</strong>ral autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, art. 157, I)<br />

Estados e<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 159, I, a), nos ter-mos do § 1 o , do art. 159.<br />

Imposto<br />

Residual<br />

(CF, art.<br />

154, I)<br />

Municípios<br />

Municípios<br />

Municípios<br />

Regiões Norte,<br />

Nor<strong>de</strong>ste<br />

e Centro-<br />

Oeste<br />

Estados e<br />

Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimen-tos pagos, a qualquer título, por eles, suas<br />

autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, art. 158, I).<br />

Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cen-to ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios (CF,<br />

art. 159, I, b), nos termos do § 1 o , do art. 159.<br />

Um por cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios do produto da arrecadação dos<br />

impostos sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza e sobre produtos industrializados,<br />

que será entregue no primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano (EC n o 55/07). Um<br />

por cento ao Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios do produto da arrecadação dos impostos<br />

sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será<br />

entregue no primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> cada ano; (EC n o 84, <strong>de</strong> 2014). A União<br />

entregará ao Fundo <strong>de</strong> Parti-cipação dos Municípios o percentual <strong>de</strong> 0,5% (cinco décimos por<br />

cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e pro-ventos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco dé-cimos por cento) a<br />

cada exercício, até que se alcance o percentual <strong>de</strong> 1% (um por cento).<br />

Três por cento, para aplicação em programas <strong>de</strong> financiamento ao setor produtivo das<br />

Regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-Oeste, mediante suas instituições financeiras <strong>de</strong> caráter<br />

regional, <strong>de</strong> acordo com os planos regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvol-vimento, ficando assegurada ao<br />

semiárido do Nor<strong>de</strong>ste a meta<strong>de</strong> dos recursos <strong>de</strong>stinados à Região, na forma que a lei<br />

estabelecer (CF, art. 159, I, c).<br />

Vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir (CF, art. 157, II).<br />

Nos termos do art. 2 o , da EC n o 55/07, no exercício <strong>de</strong> 2007, as alterações do<br />

art. 159 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral somente se aplicam sobre a arrecadação dos<br />

impostos sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza e sobre produtos<br />

industrializados realizada a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007.

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