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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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estrutura e <strong>de</strong>lineiam o perfil da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r<br />

Público compreen<strong>de</strong>m (a) a alterida<strong>de</strong> do dano, (b) a causalida<strong>de</strong> material<br />

entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo<br />

(omissão) do agente público, (c) a oficialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> causal e lesiva,<br />

imputável a agente do Po<strong>de</strong>r Público, que tenha, nessa condição funcional,<br />

incidido em conduta comissiva ou omissiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

licitu<strong>de</strong>, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a<br />

ausência <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> estatal (RTJ 55/503 –<br />

RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).<br />

O princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto,<br />

eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras <strong>de</strong><br />

situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evi<strong>de</strong>nciadoras<br />

<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ<br />

55/50).” 2<br />

As características básicas do preceito constitucional consagrador da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r Público (CF, § 6 o do art. 37) são:<br />

• as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público e as <strong>de</strong> direito privado<br />

prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seus<br />

agentes, nessa qualida<strong>de</strong>, causarem a terceiros, assegurado o direito<br />

<strong>de</strong> regresso contra o responsável nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa; 3<br />

• a obrigação <strong>de</strong> reparar danos patrimoniais <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas<br />

<strong>de</strong> direito público ou pelas <strong>de</strong> direito privado prestadoras <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, <strong>de</strong>verá reparar<br />

esses danos, in<strong>de</strong>nizando-os, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter agido com<br />

dolo ou culpa; 1<br />

• os requisitos configuradores da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado são:<br />

ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou<br />

omissão 2 do agente público ou do prestador <strong>de</strong> serviço público;<br />

oficialida<strong>de</strong> da conduta lesiva; inexistência <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte da

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