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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição <strong>de</strong><br />

órgão, entida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, da administração direta ou indireta,<br />

excetuados os casos <strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos órgãos<br />

da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

Por fim, o art. 121, § 4 o , V, da Carta Magna prevê a competência do Tribunal<br />

Superior Eleitoral para julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, o mandado <strong>de</strong> injunção que<br />

tiver sido <strong>de</strong>negado pelo Tribunal Regional Eleitoral.<br />

A lei po<strong>de</strong>rá, respeitadas as hipóteses previamente <strong>de</strong>finidas na constituição,<br />

regulamentar a competência remanescente para outros casos <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

injunção.<br />

No âmbito estadual, será permitido aos Estados-membros, no exercício do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong>corrente, estabelecerem em suas constituições<br />

estaduais o órgão competente para processo e julgamento <strong>de</strong> mandados <strong>de</strong><br />

injunção contra a omissão do Po<strong>de</strong>r Público estadual em relação às normas<br />

constitucionais estaduais. 3<br />

5.9<br />

Decisão e efeitos do mandado <strong>de</strong> injunção<br />

QUADRO GERAL<br />

Em relação ao histórico sobre a natureza jurídica da <strong>de</strong>cisão judicial no

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