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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ativida<strong>de</strong> político partidária, passando a proibi-la <strong>de</strong> forma absoluta, sem<br />

qualquer exceção, como anteriormente possível.<br />

Essa nova vedação passou a constituir causa absoluta <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> –<br />

assim como já existente aos magistrados –, pois os membros do Ministério<br />

Público não po<strong>de</strong>rão filiar-se a partidos políticos, nem tampouco disputar<br />

qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ingresso ter sido após a EC n o 45/04 ou entre essa e a<br />

promulgação do texto constitucional. 1<br />

Em sentido contrário, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a<br />

Resolução n o 5, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, disciplinando o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

político-partidária e <strong>de</strong> cargos públicos por membros do Ministério Público<br />

Nacional. Em seu artigo 1 o , a citada resolução estabelece que estão proibidos <strong>de</strong><br />

exercer ativida<strong>de</strong> político-partidária os membros do Ministério Público que<br />

ingressaram na carreira após a publicação da Emenda n o 45/2004.<br />

Antes da EC n o 45/04, entendia o TSE que a legislação havia excluído “a<br />

filiação partidária da vedação <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> político-partidária<br />

imposta aos membros do Ministério Público”, concluindo que, “a fortiori, não há<br />

qualquer razão para dispensá-los do prazo peremptório a todos imposto para a<br />

satisfação, nos termos da lei, da correspon<strong>de</strong>nte condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>”. 1<br />

Sendo assim, os membros do Ministério Público, antes do advento da<br />

referida emenda constitucional, po<strong>de</strong>riam concorrer a mandatos eletivos, 2<br />

porém, <strong>de</strong>veriam, diferentemente dos magistrados e membros dos Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas, que preten<strong>de</strong>ssem concorrer a cargos eletivos – obviamente, nesses<br />

casos, após a aposentadoria ou exoneração –, filiar-se no prazo previsto na Lei n o<br />

9.096/95, arts. 18 e 20, e na Lei n o 9.504/97, art. 9 o . 3<br />

Além disso, <strong>de</strong>veriam, segundo o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, afastar-se <strong>de</strong><br />

suas funções institucionais a partir do momento da filiação partidária, que<br />

<strong>de</strong>veria ser cancelada antes da reassunção das funções. 4<br />

Não concordávamos com esse posicionamento, pois representava um grave<br />

obstáculo ao exercício da cidadania plena pelos membros do Ministério Público<br />

que <strong>de</strong>sejassem concorrer a mandatos eletivos, ao antecipar o afastamento da<br />

carreira muito além do necessário prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização. Esse

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