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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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antecipado em relação aos limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> estabelecidos na regra geral, ou seja,<br />

sessenta anos para os homens e cinquenta e cinco anos para as mulheres.<br />

Essa redução será da seguinte forma, nos termos do § 1 o do art. 2 o da EC n o<br />

41/03:<br />

• três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as<br />

exigências para aposentadoria na regra <strong>de</strong> transição até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005;<br />

• cinco por cento, para aquele que completar as exigências para<br />

aposentadoria na regra <strong>de</strong> transição a partir <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006.<br />

Dessa forma, o servidor que preten<strong>de</strong> utilizar-se da regra <strong>de</strong> transição para,<br />

preenchidos todos os requisitos, aposentar-se com 54 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, terá uma redução <strong>de</strong> 21% no valor <strong>de</strong> seus proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, pois sofrerá um <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong> 3,5% para cada um dos seis anos<br />

em que antecipou a ida<strong>de</strong> prevista pela norma geral – 60 anos.<br />

Caso, nessa mesma hipótese, pretenda aposentar-se após 1 o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2006, o servidor sofrerá um <strong>de</strong>créscimo <strong>de</strong> 36% no valor <strong>de</strong> seus proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria, pois haverá redução <strong>de</strong> 5,0% para cada um dos seis anos<br />

antecipados.<br />

O servidor que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria pela<br />

regra <strong>de</strong> transição, permanecer em ativida<strong>de</strong> fará jus a um abono <strong>de</strong><br />

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previ<strong>de</strong>nciária até<br />

completar as exigências para aposentadoria compulsória.<br />

Nessa hipótese <strong>de</strong> aposentadoria voluntária antecipada igualmente <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

existir a parida<strong>de</strong>, porém, será assegurado o reajustamento dos benefícios para<br />

preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios<br />

estabelecidos em lei.<br />

15.3.1<br />

Regra <strong>de</strong> transição e magistrados, membros do Ministério<br />

Público e Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

As regras <strong>de</strong> transição analisadas aplicam-se, igualmente, ao magistrado e ao

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