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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Marcus Vinícius Americano da Costa conceitua empregador e empregado, com farta citação<br />

doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial (O direito do trabalho na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1991. p. 15-32).<br />

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Direito</strong> do trabalho na Constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: Saraiva,<br />

1989. p. 34.<br />

SÜSSEKIND, Arnaldo. Comentários... Op. cit. v. 1, p. 332.<br />

CARVALHO, Virgílio <strong>de</strong> Jesus Miranda. Os valores constitucionais... Op. cit. p. 26.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 64, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong>u nova redação ao art. 6 o , incluindo na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral o direito à alimentação.<br />

Em relação à proteção do bem <strong>de</strong> família, em face do direito <strong>de</strong> moradia, conferir: STF – 2 a T. – Rextr.<br />

n o 352.940/SP – Rel. Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: 25-4-2005, Informativo STF n o 385.<br />

Incluído como <strong>Direito</strong> Social pela Emenda <strong>Constitucional</strong> nº 90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2015.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000, <strong>de</strong>u nova redação ao art. 6 o , incluindo na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral o direito à moradia.<br />

Publicada no DOU, 18-12-2000.<br />

Estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal: O inciso I, do art. 7 o , da CF/88, não repetiu o inc. XIII, do art. 165, da EC 1/69,<br />

restando suprimida a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal, mas garantindo o direito do empregado não optante pelo<br />

FGTS <strong>de</strong> pleitear, na rescisão contratual sem culpa <strong>de</strong> sua parte, o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em dobro<br />

(TRT 15 a R. – REO 11.695/90-5 – Ac. 4 a T. 1.279/92 – Rel. Juiz Luiz Carlos Diehi Paolieri – DOE, 25-2-<br />

92) (ST 36/61).<br />

STF – 2 a T. – AI n o 206.570-7/RS – Rel. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 20 set. 1996, p.<br />

34.531.<br />

STF – Pleno – ADI 4568/DF – Rel. Min. Carmen Lúcia, 3-11-2011.<br />

Redação dada pelo art. 1 o da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 20/98. A antiga redação dizia: “salário-família<br />

para os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”.<br />

EC n o 20/98, art. 13.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu o direito <strong>de</strong> licença à gestante como cláusula pétrea (STF –<br />

Pleno – Adin n o 1.946/DF – Medida Liminar – Rel. Min. Sydney Sanches, Informativo STF n o 241).<br />

Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 53, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006 (DOU <strong>de</strong> 20-12-2006).<br />

Nova redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 28, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000. A redação anterior<br />

previa: “ação, quanto a créditos resultantes das relações <strong>de</strong> trabalho, com prazo prescricional <strong>de</strong>: (a)<br />

cinco anos para otrabalhador urbano, até o limite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato; (b) até dois<br />

anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural”.<br />

Redação dada pelo art. 1 o da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 20/98. A antiga redação dizia: “proibição <strong>de</strong><br />

trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos e <strong>de</strong> qualquer trabalho a menores<br />

<strong>de</strong> quatorze, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz”.<br />

CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição... Op. cit. p. 300.

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