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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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egularida<strong>de</strong> formal e <strong>de</strong> aferição <strong>de</strong> sua legitimida<strong>de</strong> jurídico-constitucional. 6<br />

A expulsão, conforme dispõe o art. 67 do Estatuto do Estrangeiro, po<strong>de</strong>rá<br />

efetivar-se ainda que haja processo ou tenha ocorrido con<strong>de</strong>nação. Neste caso,<br />

só o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> precipitar a efetivação da medida. 7<br />

O Estatuto do estrangeiro prevê, ainda, uma função aos órgãos do Ministério<br />

Público, que <strong>de</strong>verão remeter ao Ministério da Justiça, <strong>de</strong> ofício, até 30 dias<br />

após o trânsito em julgado, cópia da sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> estrangeiro autor<br />

<strong>de</strong> crime doloso ou <strong>de</strong> qualquer crime contra a segurança nacional, a or<strong>de</strong>m<br />

política ou social, a economia popular, a moralida<strong>de</strong> ou a saú<strong>de</strong> pública, assim<br />

como cópia da folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes penais constantes dos autos, para<br />

instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo no âmbito daquele Ministério e<br />

análise <strong>de</strong> eventual expulsão.<br />

Não se proce<strong>de</strong>rá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei<br />

brasileira, ou, ainda, quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não<br />

esteja divorciado ou separado, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o casamento<br />

tenha sido celebrado há mais <strong>de</strong> cinco anos; ou, ainda, se tiver filho brasileiro<br />

que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e <strong>de</strong>le <strong>de</strong>penda economicamente.<br />

Esse último fato impeditivo da expulsão resultará da comprovação da<br />

<strong>de</strong>pendência e efetiva assistência proporcionada pelo estrangeiro à prole<br />

brasileira, 1 uma vez que a proteção é dada à família do expulsando e não a ele.<br />

A adoção ou reconhecimento da filiação superveniente aos fatos que<br />

motivaram o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial expulsório não a impe<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> do<br />

disposto no art. 75, § 1 o , do Estatuto dos Estrangeiros, 2 bem como o nascimento<br />

<strong>de</strong> filho brasileiro posterior à prática da infração penal geradora da expulsão não<br />

a impe<strong>de</strong>. 3<br />

Ainda, como ressalta Roberto Rosas, “inaplicável a Súmula 1 quando os<br />

filhos brasileiros não resi<strong>de</strong>m no Brasil e não vivem às expensas do pai (HC<br />

55.556, Rel. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, RTJ 83/761); com reconhecimento da<br />

filiação posterior ao ato <strong>de</strong> expulsão (HC 55.687, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ<br />

84/835); a expulsão será efetuada se o filho não vier a sofrer consequências<br />

econômicas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste ato (HC 54.785, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ<br />

85/86)”. 4

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