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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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consequência, ao planificar o <strong>de</strong>senvolvimento econômico, <strong>de</strong>ve ser atribuída<br />

importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.”<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 consagrou como obrigação do Po<strong>de</strong>r Público<br />

a <strong>de</strong>fesa, preservação e garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> do direito fundamental ao meio<br />

ambiente ecologicamente equilibrado, bem <strong>de</strong> uso comum do povo e essencial à<br />

sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

Assim, no caput do art. 225, o texto constitucional afirma ser o meio<br />

ambiente bem <strong>de</strong> uso comum do povo, suscitando a utilização <strong>de</strong> todos os meios<br />

legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção, que<br />

possui um regime jurídico especial que exorbita o <strong>Direito</strong> Comum. 2<br />

A proteção do meio ambiente <strong>de</strong>ve conciliar as noções do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Constitucional</strong> e do <strong>Direito</strong> Internacional, permitindo uma evolução nas<br />

tradicionais noções <strong>de</strong> soberania, direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, interesse público e<br />

privado, pois, como salienta Guido Fernando Silva Soares,<br />

“no fundo, o meio ambiente é um conceito que <strong>de</strong>sconhece os fenômenos<br />

das fronteiras, realida<strong>de</strong>s essas que foram <strong>de</strong>terminadas por critérios<br />

históricos e políticos, e que se expressam em <strong>de</strong>finições jurídicas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>limitações dos espaços do Universo, <strong>de</strong>nominadas fronteiras. Na<br />

verda<strong>de</strong>, ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias<br />

fixadas em terra ou nos espaços aquáticos ou aéreos, por critérios<br />

humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos<br />

necessitam <strong>de</strong> passaportes para atravessar fronteiras, as quais foram<br />

<strong>de</strong>limitadas, em função dos homens”. 1<br />

O meio ambiente <strong>de</strong>ve, portanto, ser consi<strong>de</strong>rado patrimônio comum <strong>de</strong><br />

toda a humanida<strong>de</strong> para garantia <strong>de</strong> sua integral proteção, especialmente em<br />

relação às gerações futuras, 2 direcionando todas as condutas do Po<strong>de</strong>r Público<br />

estatal no sentido <strong>de</strong> integral proteção legislativa interna e a<strong>de</strong>são aos pactos e<br />

tratados internacionais protetivos <strong>de</strong>sse direito humano fundamental <strong>de</strong> 3 a<br />

geração, para evitar prejuízo da coletivida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> uma afetação <strong>de</strong> certo<br />

bem (recurso natural) a uma finalida<strong>de</strong> individual. 3

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