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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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vigência da Lei n o 11.418/2006 (que não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>flagrar o mecanismo <strong>de</strong><br />

verificação <strong>de</strong> repercussão geral), seja em relação aos recursos extraordinários<br />

interpostos após a vigência da Lei n o 11.418/2006, em trâmite no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, uma vez proferida <strong>de</strong>cisão por 2/3 dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral negando a existência <strong>de</strong> repercussão geral das questões<br />

constitucionais discutidas no caso, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos os recursos sobre<br />

matéria idêntica, cabendo ao Ministro-relator in<strong>de</strong>feri-los liminarmente (efeitos<br />

vinculantes a serem aplicados pelo próprio STF). 1<br />

Em relação aos recursos extraordinários interpostos após a vigência da Lei n o<br />

11.418/2006, sobrestados no Tribunal <strong>de</strong> origem, uma vez proferida <strong>de</strong>cisão<br />

por 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral negando a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral das questões constitucionais nos recursos representativos,<br />

<strong>de</strong>verão ser automaticamente não admitidos (efeitos vinculantes a serem<br />

aplicados pelo tribunal ou órgão <strong>de</strong> origem).<br />

4.9.5<br />

Repercussão Geral e Regimento do STF<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral regulamentou a Lei n o 11.418/06 com a edição<br />

da Emenda Regimental n o 21, que entrou em vigor no dia 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, e<br />

posteriores alterações, tendo salientado o Ministro Sepúlveda Pertence “que a<br />

exigência da preliminar formada e fundamentada sobre a repercussão geral vale<br />

para os Recursos Extraordinários (tanto para as questões civis, quanto para as<br />

questões criminais) contra <strong>de</strong>cisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da<br />

data <strong>de</strong> publicação da Emenda Regimental n o 21, qual seja, 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007”.<br />

Portanto, não é possível “exigir, antes das normas regimentais serem<br />

implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse <strong>de</strong>monstrar na petição do<br />

RE a exigência da repercussão geral”, pois “seria ilógico exigir que os RE<br />

interpostos antes da vigência <strong>de</strong>ssas normas regimentais contenham a<br />

preliminar em que o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a existência da repercussão<br />

geral”. 2<br />

Nos termos do art. 322, do RiSTF, o Tribunal recusará recurso<br />

extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral

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