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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong>terminação das 11 vagas <strong>de</strong> ministros que são <strong>de</strong> livre nomeação do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, após aprovação por maioria absoluta dos membros do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República, presentes os requisitos constitucionais para<br />

investidura, escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>vendo ser aprovado pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros (art. 52,<br />

III, a, e art. 101, parágrafo único, ambos da CF), para po<strong>de</strong>r ser nomeado pelo<br />

Chefe do Executivo. 3<br />

A posse será dada pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e acarretará<br />

imediata vitalicieda<strong>de</strong>.<br />

São requisitos para a escolha dos 11 ministros do STF:<br />

• ida<strong>de</strong>: 35 a 65 anos. Apesar da EC nº 88/15, que aumentou a<br />

aposentadoria compulsória dos Ministros do STF para 75 anos, não<br />

houve qualquer alteração na ida<strong>de</strong>-limite para sua nomeação;<br />

• ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3 o , IV);<br />

• ser cidadão (gozo dos direitos políticos);<br />

• notável saber jurídico e reputação ilibada.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, portanto, não exige para seus membros a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do bacharelado em Ciências Jurídicas, 4 e tampouco que seus<br />

membros sejam provenientes da magistratura, 5 apesar da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

notável saber jurídico.<br />

Assim, diferentemente do Tribunal <strong>Constitucional</strong> Fe<strong>de</strong>ral alemão e do<br />

Tribunal <strong>Constitucional</strong> português, o STF não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um Tribunal<br />

composto somente <strong>de</strong> “homens da lei”.<br />

A ausência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> formação jurídica para os Ministros do STF é uma<br />

tradição constitucional brasileira, que no final do século XIX chegou a seus<br />

extremos <strong>de</strong> exagero, <strong>de</strong>monstrando a pouca importância institucional dada à<br />

época ao Tribunal. 1 A 21-10-1893, foi nomeado para Ministro do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, durante o recesso parlamentar, na vaga do Ministro Barradas,<br />

o médico clínico Cândido Barata Ribeiro, que tomou posse e exerceu o cargo

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