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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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6<br />

CONTROLE PREVENTIVO<br />

Como já afirmado anteriormente, o princípio da legalida<strong>de</strong> e o processo<br />

legislativo constitucional são corolários; <strong>de</strong>ssa forma, para que qualquer espécie<br />

normativa ingresse no or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong>verá submeter-se a todo o<br />

procedimento previsto constitucionalmente.<br />

Dentro <strong>de</strong>ste procedimento, po<strong>de</strong>mos vislumbrar duas hipóteses <strong>de</strong> controle<br />

preventivo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que buscam evitar o ingresso no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> leis inconstitucionais: as comissões <strong>de</strong> constituição e<br />

justiça e o veto jurídico.<br />

6.1<br />

Comissões <strong>de</strong> constituição e justiça<br />

A primeira hipótese <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> preventivo refere-se<br />

às comissões permanentes <strong>de</strong> constituição e justiça cuja função precípua é<br />

analisar a compatibilida<strong>de</strong> do projeto <strong>de</strong> lei ou proposta <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional apresentados com o texto da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O art. 58 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a criação <strong>de</strong> comissões constituídas<br />

na forma do respectivo regimento ou do ato <strong>de</strong> que resultar sua criação e com as<br />

atribuições neles previstas.<br />

Esta hipótese <strong>de</strong> controle po<strong>de</strong>rá ser realizada, também, pelo plenário da<br />

casa legislativa, quando houver rejeição do projeto <strong>de</strong> lei por<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O art. 32, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados criou a<br />

comissão <strong>de</strong> constituição e justiça e <strong>de</strong> redação, estabelecendo seu campo<br />

temático e sua área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em aspectos constitucionais, legais, jurídicos,<br />

regimentais e <strong>de</strong> técnicas legislativa <strong>de</strong> projetos, emendas ou substitutivos<br />

sujeitos à apreciação da Câmara ou <strong>de</strong> suas comissões, para efeito <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> e tramitação.<br />

Por sua vez, o Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral prevê, no art. 101, a<br />

existência da comissão <strong>de</strong> constituição, justiça e cidadania, com competência<br />

para opinar sobre a constitucionalida<strong>de</strong>, juridicida<strong>de</strong> e regimentalida<strong>de</strong> das<br />

matérias que lhe forem submetidas por <strong>de</strong>liberação do plenário, por <strong>de</strong>spacho

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