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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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voluntariamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumprido tempo mínimo <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong><br />

•<br />

efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em<br />

que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br />

a. 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 35 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 55 anos<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 30 <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

b. 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, com<br />

proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição.<br />

A EC n o 41/03, como não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, assegurou a concessão, a<br />

qualquer tempo, <strong>de</strong> aposentadoria aos servidores públicos que, até a data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção <strong>de</strong>sse benefício,<br />

com base nos critérios da legislação então vigente.<br />

O art. 4 o da EC n o 20/98 <strong>de</strong>termina que “o tempo <strong>de</strong> serviço consi<strong>de</strong>rado<br />

pela legislação vigente para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, cumprido até que a lei<br />

discipline a matéria, será contado como tempo <strong>de</strong> contribuição”. Ressalte-se,<br />

ainda, que o § 10, do art. 40, com a redação dada pela EC n o 20/98, prevê que “a<br />

lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

contribuição fictício”.<br />

Observe-se que a EC n o 20/98 prevê em relação aos professores a redução<br />

dos requisitos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e tempo <strong>de</strong> contribuição em cinco anos, <strong>de</strong> forma a<br />

po<strong>de</strong>rem aposentar-se voluntariamente aos 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 30 <strong>de</strong><br />

contribuição, se homem, e 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 25 <strong>de</strong> contribuição, se mulher.<br />

Essa redução, que não sofreu alteração pela EC n o 41/03, refere-se tão<br />

somente à previsão <strong>de</strong> aposentadoria integral e voluntária <strong>de</strong> professores que<br />

comprovem exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício das funções <strong>de</strong> magistério na<br />

educação infantil e no ensino fundamental e médio. 1<br />

A EC n o 41/03 prevê (art. 6 o ), ainda, regra específica para aposentadoria dos<br />

servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, ou seja, 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong> maneira a garantir tanto a<br />

integralida<strong>de</strong>, quanto a parida<strong>de</strong> com os servidores em ativida<strong>de</strong>, expressamente<br />

<strong>de</strong>finido pela EC n o 47/05.<br />

Nessa hipótese, ressalvando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção pela regra geral do art.

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