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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Em relação aos limites <strong>de</strong> atuação do Conselho Nacional do Ministério Público,<br />

conferir, neste capítulo, item 4.4.5-E – Limites <strong>de</strong> Atuação do Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> integral aplicação à hipótese.<br />

Nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, competem<br />

originariamente ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral as ações movidas contra atos do<br />

Conselho Nacional do Ministério Público. 1<br />

5.14<br />

Ministério Público junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas<br />

O art. 73, § 2 o , I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a existência <strong>de</strong> um Ministério<br />

Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, sendo que em seu art. 130, a<br />

Carta Maior <strong>de</strong>termina que aos membros <strong>de</strong>sse Ministério Público <strong>de</strong>vem ser<br />

aplicados os direitos, vedações e forma <strong>de</strong> investidura previstas aos <strong>de</strong>mais<br />

membros do Ministério Público.<br />

Muito se discutiu sobre a configuração jurídico-institucional <strong>de</strong>sse Ministério<br />

Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, basicamente se estaria <strong>de</strong>ntro da<br />

estrutura orgânica do Ministério Público da União e, consequentemente, sob a<br />

chefia do Procurador-Geral da República ou se estaria estruturalmente ligado ao<br />

próprio Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, sem, portanto, qualquer vínculo com o<br />

Ministério Público da União. A Lei n o 8.443/92, que dispõe sobre a organização<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, adotando essa segunda posição, criou em seu<br />

Capítulo VI (arts. 80 a 84), o Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas,<br />

prevendo a aplicação dos princípios institucionais da unida<strong>de</strong>, da<br />

indivisibilida<strong>de</strong> e da in<strong>de</strong>pendência funcional. A própria lei estipulou a<br />

composição <strong>de</strong>sse Ministério Público: um procurador-geral, três<br />

subprocuradores-gerais e quatro procuradores. O ingresso na carreira far-se-á<br />

no cargo <strong>de</strong> procurador, mediante concurso <strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a<br />

participação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, e a nomeação pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República observará a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />

Em <strong>de</strong>fesa da primeira posição, os artigos do Capítulo VI da Lei n o 8.443/92<br />

tiveram sua inconstitucionalida<strong>de</strong> arguida pelo Procurador-Geral da República,

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