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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A título comparativo, consultar Paolo Barile, op. cit. p. 450-452, que disserta sobre as hipóteses <strong>de</strong><br />

suspensão temporária <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas liberda<strong>de</strong>s constitucionais, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenções<br />

governamentais <strong>de</strong> urgência.<br />

A Mesa do Congresso Nacional, como já visto, é composta <strong>de</strong> sete membros: Presi<strong>de</strong>nte do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, 1 o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, 2 o Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1 o<br />

Secretário da Câmara dos Deputados, 2 o Secretário do Senado Fe<strong>de</strong>ral, 3 o Secretário da Câmara dos<br />

Deputados, 4 o Secretário do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

2<br />

FORÇAS ARMADAS<br />

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela<br />

Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com<br />

base na hierarquia e na disciplina, sob a autorida<strong>de</strong> suprema do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República (CF, art. 84, XIII), e <strong>de</strong>stinam-se à <strong>de</strong>fesa da Pátria, à garantia dos<br />

po<strong>de</strong>res constitucionais e, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes, da lei e da or<strong>de</strong>m.<br />

Os membros das Forças Armadas são <strong>de</strong>nominados militares e estão sob a<br />

chefia do Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 23, promulgada em 2-9-1999, estabeleceu com<br />

status constitucional os cargos <strong>de</strong> Comandantes da Marinha, do Exército e da<br />

Aeronáutica, que serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 84,<br />

XIII). Ressalte-se que a citada emenda, apesar <strong>de</strong> criar o Ministério <strong>de</strong> Estado da<br />

Defesa, a ser ocupado privativamente por brasileiros natos (CF, art. 12, § 3 o ,<br />

VII), em substituição aos antigos Ministérios Militares, manteve o mesmo status<br />

<strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado para os Comandantes das três armas, como se verifica<br />

pelas previsões <strong>de</strong> foro privilegiado no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nas infrações<br />

penais comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CF, art. 102, I, c) e no Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> conexos com os do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República (CF, art. 52, I). Além disso, <strong>de</strong> forma idêntica às previsões referentes<br />

aos Ministros <strong>de</strong> Estado, estabeleceu a EC n o 23/99 competir ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça o processo e julgamento dos mandados <strong>de</strong> segurança e os<br />

habeas data contra ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da<br />

Aeronáutica, e os habeas corpus quando o coator for Comandante da Marinha, do<br />

Exército e da Aeronáutica.

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