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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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estabelecendo expressamente como membro nato na presidência do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça o Ministro-Presi<strong>de</strong>nte do STF e aproveitou para colmatar<br />

importante omissão legislativa, quanto à Vice-Presidência do órgão. Assim, a<br />

citada emenda estabeleceu que nas ausências e impedimentos do Presi<strong>de</strong>nte do<br />

CNJ, esse será substituído pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Corte Suprema. Em ambos os<br />

casos, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão à sabatina e aprovação no Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nem tampouco à nomeação pelo Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

A partir da EC n o 60, <strong>de</strong> 11-11-2009, o texto constitucional <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exigir<br />

ida<strong>de</strong>s mínima e máxima para a escolha dos membros do Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça, que serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a<br />

escolha pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral. O mandato dos membros do<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça é <strong>de</strong> dois anos, permitindo-se somente uma<br />

recondução sucessiva.<br />

O Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça exercerá a função <strong>de</strong> Ministro-<br />

Corregedor e terá como atribuições constitucionais, sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />

previstas no Estatuto da Magistratura:<br />

• receber as reclamações e <strong>de</strong>núncias, <strong>de</strong> qualquer interessado, relativas<br />

aos magistrados e aos serviços judiciários;<br />

• exercer funções executivas do Conselho, <strong>de</strong> inspeção e <strong>de</strong> correição<br />

geral;<br />

• requisitar e <strong>de</strong>signar magistrados, <strong>de</strong>legando-lhes atribuições, e<br />

requisitar servidores <strong>de</strong> juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios.<br />

O texto constitucional prevê que o Procurador-Geral da Republica e o<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Conselho da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil oficiarão junto ao<br />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Consequentemente, não po<strong>de</strong>rão compor o<br />

Conselho como membros das funções essenciais à Justiça. 1<br />

Nos termos do art. 5 o , da EC n o 45/04, foi prevista a instalação do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias a contar da promulgação da<br />

emenda, <strong>de</strong>vendo a primeira indicação ou escolha <strong>de</strong> seus membros esgotar-se<br />

no prazo <strong>de</strong> 150 dias da promulgação da emenda. Observe-se, que nos termos do

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