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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Po<strong>de</strong>r Público, sem prejuízo ao interesse público.<br />

A exegese constitucional indica que havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência,<br />

sem prejuízo ao interesse público, <strong>de</strong>verá haver licitação e somente,<br />

excepcionalmente, a dispensa ou a inexigibilida<strong>de</strong> previstas na legislação<br />

ordinária <strong>de</strong>verão ser aplicadas.<br />

O objetivo colimado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral está na previsão <strong>de</strong> que a<br />

regra geral é a da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar o procedimento licitatório. No<br />

entanto, o próprio dispositivo constitucional que estatui essa obrigatorieda<strong>de</strong><br />

(art. 37, inc. XXI, anteriormente citado) reconhece a existência <strong>de</strong> exceções à<br />

regra <strong>de</strong> licitar ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação. Dessa<br />

maneira, o legislador constituinte, ao fazer essa ressalva, admitiu a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existirem casos em que a licitação po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

realizada, autorizando, assim, a administração pública a celebrar contratações<br />

diretas. Tais situações, contudo, configuram-se em exceções à regra geral, sendo<br />

as hipóteses <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong>.<br />

Concordamos, portanto, com a conclusão <strong>de</strong> Sérgio Ferraz e Lúcia Valle<br />

Figueiredo <strong>de</strong> que a dispensabilida<strong>de</strong> não afasta, em princípio, e fatalmente, a<br />

incidência do requisito da licitação. Por quê? Para o homem do <strong>Direito</strong>, é muito<br />

importante que se tente sempre amarrar a construção doutrinária e a elaboração<br />

conceitual, num patamar irredutível... A licitação existe, em termos <strong>de</strong><br />

embasamento constitucional, para a realização dos princípios vetoriais, dos<br />

princípios fundamentais, da Lei das Leis. 3<br />

8.3<br />

Da dispensa da licitação<br />

Ao legislador ordinário, portanto, não será possível, em <strong>de</strong>srespeito aos<br />

preceitos constitucionais, estabelecer arbitrariamente hipóteses <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong><br />

licitação. Se não houver razoabilida<strong>de</strong> ou compatibilida<strong>de</strong> da dispensa legal com<br />

os princípios constitucionais que norteiam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, haverá<br />

flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A mesma obrigatorieda<strong>de</strong> exigida para o legislador, que <strong>de</strong>ve, no exercício<br />

da função legiferante, visar ao fim colimado pela constituição, é imposta e

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