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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, integrida<strong>de</strong> territorial, <strong>de</strong>fesa nacional, família, idosos,<br />

índios etc.), que po<strong>de</strong>m vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão.<br />

Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais,<br />

a fim <strong>de</strong> que todas tenham aplicabilida<strong>de</strong>, a doutrina aponta diversas regras <strong>de</strong><br />

hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete.<br />

Como <strong>de</strong>finido por Vicente Ráo,<br />

“a hermenêutica tem por objeto investigar e coor<strong>de</strong>nar por modo<br />

sistemático os princípios científicos e leis <strong>de</strong>correntes, que disciplinam a<br />

apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a<br />

restauração do conceito orgânico do direito, para efeito <strong>de</strong> sua aplicação e<br />

interpretação; por meio <strong>de</strong> regras e processos especiais procura realizar,<br />

praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das<br />

normas jurídicas consiste na técnica <strong>de</strong> adaptação dos preceitos nelas<br />

contidos assim interpretados, às situações <strong>de</strong> fato que se lhes<br />

subordinam”. 2<br />

A palavra intérprete, adverte Fernando Coelho, “tem origem latina – interpres<br />

– que <strong>de</strong>signava aquele que <strong>de</strong>scobria o futuro nas entranhas das vítimas. Tirar<br />

das entranhas ou <strong>de</strong>sentranhar era, portanto, o atributo do interpres, <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>riva para a palavra interpretar com o significado específico <strong>de</strong> <strong>de</strong>sentranhar o<br />

próprio sentido das palavras da lei, <strong>de</strong>ixando implícito que a tradução do<br />

verda<strong>de</strong>iro sentido da lei é algo bem guardado, entranhado, portanto, em sua<br />

própria essência”. 3<br />

Analisando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Raul Machado Horta aponta a<br />

precedência, em termos interpretativos, dos Princípios Fundamentais da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa e da enunciação dos <strong>Direito</strong>s e Garantias Fundamentais,<br />

dizendo que<br />

“é evi<strong>de</strong>nte que essa colocação não envolve o estabelecimento <strong>de</strong><br />

hierarquia entre as normas constitucionais, <strong>de</strong> modo a classificá-la em<br />

normas superiores e normas secundárias. Todas são normas fundamentais.<br />

A precedência serve à interpretação da Constituição, para extrair <strong>de</strong>ssa

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