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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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eabilitação (§ 2 o , art. 15); vedando, por fim, a discriminação do idoso nos<br />

planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pela cobrança <strong>de</strong> valores diferenciados em razão da ida<strong>de</strong> (§ 3 o ,<br />

art. 15).<br />

Essa previsão específica do Estatuto do Idoso veio positivar a universalida<strong>de</strong><br />

e plena efetivida<strong>de</strong> do direito à saú<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, pois como<br />

salientado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“o direito à saú<strong>de</strong> – além <strong>de</strong> qualificar-se como direito fundamental que<br />

assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional<br />

indissociável do direito à vida. O Po<strong>de</strong>r Público, qualquer que seja a esfera<br />

institucional <strong>de</strong> sua atuação no plano da organização fe<strong>de</strong>rativa brasileira,<br />

não po<strong>de</strong> mostrar-se indiferente ao problema da saú<strong>de</strong> da população, sob<br />

pena <strong>de</strong> incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento<br />

inconstitucional. O direito público subjetivo à saú<strong>de</strong> traduz bem jurídico<br />

constitucionalmente tutelado, por cuja integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve velar, <strong>de</strong> maneira<br />

responsável, o Po<strong>de</strong>r Público (fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal), a quem<br />

incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que<br />

visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196<br />

da Constituição da República”. 2<br />

6.4.3<br />

Estatuto do Idoso e fiscalização às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento<br />

aos idosos<br />

O Estatuto do Idoso, seguindo o entendimento <strong>de</strong> proteção e vigilância<br />

sanitária, <strong>de</strong>terminou, em seu art. 48, parágrafo único, que as entida<strong>de</strong>s<br />

governamentais e não governamentais <strong>de</strong> assistência ao idoso ficarão sujeitas à<br />

inscrição <strong>de</strong> seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária<br />

e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta junto ao Conselho Estadual<br />

ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes <strong>de</strong> atendimento.<br />

A legislação <strong>de</strong>ve ser implementada com o auxílio do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do<br />

Po<strong>de</strong>r Público, que é responsável pela manutenção da saú<strong>de</strong> pública.<br />

O Estatuto do Idoso estabelece algumas medidas específicas a serem,<br />

obrigatoriamente, seguidas pelas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento à terceira ida<strong>de</strong>, tais

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