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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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– Mandado <strong>de</strong> Segurança <strong>de</strong>ferido, em parte, para o fim <strong>de</strong> assegurar ao<br />

impetrante o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z sessões, para apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

D.2<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

Recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do<br />

processo, será o documento lido na hora do expediente da sessão seguinte e, na<br />

mesma sessão, será eleita comissão, constituída por 1/4 da composição do<br />

Senado, obe<strong>de</strong>cida a proporcionalida<strong>de</strong> da Casa, que se torna, a partir disto, um<br />

Tribunal Político <strong>de</strong> colegialida<strong>de</strong> heterogênea, visto que composto por todos os<br />

senadores, mas presidido por autorida<strong>de</strong> estranha ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, ou seja,<br />

o Ministro Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Instaurado o processo pelo Senado, que está vinculado à admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidida pela Câmara dos Deputados, o Presi<strong>de</strong>nte fica suspenso <strong>de</strong> suas funções<br />

(art. 86, § 1 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), pelo prazo máximo <strong>de</strong> 180 dias, findo<br />

o qual o processo prosseguirá, porém com o retorno do Presi<strong>de</strong>nte às suas<br />

funções. Nem haveria sentido em possibilitar-se que, após realizado o juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, o Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral realizasse nova análise, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> instaurar o processo, em flagrante<br />

usurpação e <strong>de</strong>srespeito à competência da outra Casa Legislativa.<br />

A comissão processante realizará as diligências que enten<strong>de</strong>r necessárias ao<br />

esclarecimento da imputação feita ao Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 20 da Lei n o<br />

1.079/50), garantindo-lhe o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório,<br />

que será anexado ao processo e entregue ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado, para<br />

remessa, em original, ao Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com a<br />

comunicação do dia <strong>de</strong>signado para o julgamento.<br />

A <strong>de</strong>fesa será intimada para contestação ao libelo, apresentação <strong>de</strong> novas<br />

testemunhas e provas pertinentes.<br />

Na sessão plenária do Senado Fe<strong>de</strong>ral, o Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral mandará ler o processo preparatório, o libelo e os artigos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

inquirirá as testemunhas (qualquer membro da comissão ou do Senado, o<br />

acusado e os advogados po<strong>de</strong>rão fazer perguntas).

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