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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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1.2.2<br />

Diretrizes e preceitos constitucionais relacionados à saú<strong>de</strong><br />

O art. 198 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que as ações e os serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e<br />

constituem um sistema único, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes<br />

e preceitos:<br />

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<strong>de</strong>scentralização, com direção única em cada esfera <strong>de</strong> governo;<br />

atendimento integral, com priorida<strong>de</strong> para as ativida<strong>de</strong>s preventivas,<br />

sem prejuízo dos serviços assistenciais;<br />

participação da comunida<strong>de</strong>;<br />

financiamento do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> nos termos do art. 195, com<br />

recursos do orçamento da segurida<strong>de</strong> social, da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, além <strong>de</strong> outras fontes. A Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 20/98 estabeleceu que a lei <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> recursos para o sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ações <strong>de</strong><br />

assistência social da União para os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva<br />

contrapartida <strong>de</strong> recursos (CF, art. 195, § 10);<br />

liberda<strong>de</strong> na assistência à saú<strong>de</strong> para a iniciativa privada;<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as instituições privadas participarem <strong>de</strong> forma<br />

complementar do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, segundo diretrizes <strong>de</strong>ste,<br />

mediante contrato <strong>de</strong> direito público ou convênio, tendo preferência<br />

as entida<strong>de</strong>s filantrópicas e as sem fins lucrativos;<br />

vedação à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxílios ou subvenções<br />

às instituições privadas com fins lucrativos;<br />

vedação à participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou capitais<br />

estrangeiros na assistência à saú<strong>de</strong> no país, salvo nos casos previstos<br />

em lei.<br />

1.2.3<br />

Atribuições constitucionais do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> outras atribuições, nos termos da lei,<br />

compete:

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