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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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10.2.3<br />

Controle concentrado <strong>de</strong> lei ou ato normativo municipal ou<br />

estadual em face das constituições estaduais<br />

Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às<br />

Constituições Estaduais, compete ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça local processar e julgar,<br />

originariamente, a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. 7<br />

Ressalte-se que esta previsão é da própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao dispor no<br />

art. 125, § 2 o , que os Estados organizarão sua Justiça cabendo-lhes a instituição<br />

<strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos estaduais<br />

ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da<br />

legitimação para agir a um único órgão.<br />

Note-se que, se a lei ou ato normativo municipal, além <strong>de</strong> contrariar<br />

dispositivos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contrariar, da mesma forma, previsões<br />

expressas do texto da Constituição Estadual, mesmo que <strong>de</strong> repetição obrigatória<br />

e redação idêntica, 1 teremos a aplicação do citado art. 125, § 2 o , da CF, ou seja,<br />

competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do respectivo Estado-membro. 2<br />

Por fim, observe-se que quando tramitam simultânea e paralelamente duas<br />

ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, uma perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça local e<br />

outra em curso no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, contra a mesma lei estadual<br />

impugnada em face <strong>de</strong> princípios constitucionais estaduais que são reprodução<br />

<strong>de</strong> princípios da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, suspen<strong>de</strong>-se o curso da ação direta proposta<br />

perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação ajuizada perante a<br />

Suprema Corte. 3<br />

10.2.4<br />

Controle concentrado <strong>de</strong> lei ou ato normativo municipal em<br />

face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nas previsões dos arts. 102, I, a, e 125, § 2 o , somente<br />

<strong>de</strong>ixa em aberto uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação em relação ao objeto,<br />

relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou atos normativos municipais contrários,<br />

diretamente, à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>

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