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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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apreciada somente pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não cabendo,<br />

portanto, esta análise no juízo da admissibilida<strong>de</strong> do Tribunal<br />

recorrido, que <strong>de</strong>verá, entretanto, verificar os <strong>de</strong>mais requisitos <strong>de</strong><br />

cabimento do recurso;<br />

• o Ministro-relator po<strong>de</strong>rá admitir a manifestação <strong>de</strong> terceiros somente<br />

sobre a existência ou não <strong>de</strong> repercussão geral, nos termos regimentais;<br />

• o primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário será<br />

realizado pelos órgãos fracionários do STF (Turmas), que po<strong>de</strong>rão<br />

reconhecer a existência da repercussão geral pelo voto <strong>de</strong>, no mínimo, 4<br />

<strong>de</strong> seus membros. Nessa hipótese, não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remessa<br />

dos autos ao Plenário, pois, a contrario sensu, verificar-se-á, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção do quorum <strong>de</strong> 2/3 (8 Ministros)<br />

para a recusa do recurso extraordinário;<br />

• na hipótese <strong>de</strong> não se atingir o quorum <strong>de</strong> 4 Ministros <strong>de</strong> Turma do STF<br />

para o reconhecimento da repercussão geral, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

encaminhamento dos autos ao Plenário, uma vez que, em tese, ainda<br />

será possível a obtenção dos 8 votos contrários à admissibilida<strong>de</strong> do<br />

recurso;<br />

• reconhecida a repercussão geral, o recurso extraordinário será julgado<br />

pelo órgão fracionário do STF, salvo disposição em contrário <strong>de</strong> seu<br />

Regimento Interno;<br />

• não reconhecida a repercussão geral, o STF não conhecerá do recurso<br />

extraordinário;<br />

• a Súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será<br />

publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.<br />

Para garantir a efetivida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões do STF, bem como a celerida<strong>de</strong><br />

processual, a lei estabelece que, negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, a<br />

<strong>de</strong>cisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, reconhecendo<br />

efeitos vinculantes a essa <strong>de</strong>cisão. Nessas hipóteses, a rejeição dos <strong>de</strong>mais<br />

recursos extraordinários será realizada monocraticamente pelos Ministrosrelatores.<br />

Observe-se, entretanto, que em se tratando <strong>de</strong> recurso extraordinário cujo

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