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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Moreira salientam que “aqueles princípios <strong>de</strong>vem ser conjugados com o princípio<br />

da boa administração (ou princípio do bom andamento da administração), que<br />

exige o exercício da função administrativa <strong>de</strong> forma eficiente e congruente”. 4<br />

Percebe-se, também, na Constituição da República <strong>de</strong> Cuba, <strong>de</strong> 24-2-1976, a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> eficiência <strong>de</strong>ntro dos princípios <strong>de</strong> organização e funcionamento dos<br />

órgãos estatais, ao se proclamar no art. 66, c, que “cada órgão estatal <strong>de</strong>senvolve<br />

amplamente, <strong>de</strong>ntro dos limites <strong>de</strong> sua competência, a iniciativa dirigida ao<br />

aproveitamento dos recursos e possibilida<strong>de</strong>s locais e à incorporação das<br />

organizações sociais e <strong>de</strong> massa a sua ativida<strong>de</strong>”. 5<br />

No <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> estadual, po<strong>de</strong>mos citar a Constituição do Estado<br />

do Tocantins que prevê em seu art. 9 o serem princípios da Administração<br />

Pública: legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong> e<br />

eficiência; e o art. 19 da Constituição do Estado <strong>de</strong> Rondônia que <strong>de</strong>termina<br />

incumbir ao Po<strong>de</strong>r Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos<br />

serviços públicos, a efetivida<strong>de</strong> dos requisitos, entre outros, <strong>de</strong> eficiência,<br />

segurança, continuida<strong>de</strong> dos serviços públicos.<br />

2.5.3<br />

Conceito<br />

A ativida<strong>de</strong> estatal produz <strong>de</strong> modo direto ou indireto consequências<br />

jurídicas que instituem, reciprocamente, direito ou prerrogativas, <strong>de</strong>veres ou<br />

obrigações para a população, traduzindo uma relação jurídica entre a<br />

Administração e os administrados. Portanto, existirão direitos e obrigações<br />

recíprocos entre o Estado-administração e o indivíduo--administrado e,<br />

consequentemente, esse, no exercício <strong>de</strong> seus direitos subjetivos, po<strong>de</strong>rá exigir<br />

da Administração Pública o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações da forma mais<br />

eficiente possível. Como salienta Roberto Dromi, o reconhecimento <strong>de</strong> direitos<br />

subjetivos públicos não significa que o indivíduo exerça um po<strong>de</strong>r sobre o<br />

Estado, nem que tenha parte do imperium jurídico, mas que possui esses direitos<br />

como correlatos <strong>de</strong> uma obrigação do Estado em respeitar o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. 1<br />

O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, <strong>de</strong>ve ser aquele que

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