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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Constituinte composta <strong>de</strong> representantes do povo, eleitos com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras <strong>de</strong> 1891, 1934, 1946 e 1988)<br />

e constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação<br />

popular, através <strong>de</strong> imposição do po<strong>de</strong>r da época (exemplo: Constituições<br />

brasileiras <strong>de</strong> 1824, 1937, 1967 e EC n o 01/1969).<br />

Existem, ainda, as chamadas constituições cesaristas, que são aquelas que,<br />

não obstante outorgadas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da ratificação popular por meio <strong>de</strong><br />

referendo.<br />

3.6<br />

Quanto à estabilida<strong>de</strong>: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e<br />

semirrígidas<br />

São imutáveis as constituições on<strong>de</strong> se veda qualquer alteração,<br />

constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rá ser relativa, quando se preveem as chamadas limitações temporais, ou<br />

seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte<br />

reformador. Assim, a Constituição <strong>de</strong> 1824, em seu art. 174, <strong>de</strong>terminava:<br />

“Se passados quatro annos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> jurada a Constituição do Brazil, se<br />

conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição<br />

por escripto, a qual <strong>de</strong>ve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser<br />

apoiada por terça parte <strong>de</strong>lles.”<br />

Saliente-se que, apesar <strong>de</strong>ssa previsão, a Constituição <strong>de</strong> 1824 era<br />

semiflexível, como se nota por seu art. 178, que afirmava:<br />

“É só <strong>Constitucional</strong> o que diz respeito aos limites, e attribuições<br />

respectivas dos Po<strong>de</strong>res Politicos, e aos <strong>Direito</strong>s Politicos, e individuaes dos<br />

Cidadãos. Tudo, o que não é <strong>Constitucional</strong>, pó<strong>de</strong> ser alterado sem as<br />

formalida<strong>de</strong>s referidas, pelas Legislaturas ordinarias.”<br />

Rígidas são as constituições escritas que po<strong>de</strong>rão ser alteradas por um<br />

processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição

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