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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo<br />

Tribunal do Júri. 2 Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências<br />

especiais por prerrogativa <strong>de</strong> função.<br />

Assim, todas as autorida<strong>de</strong>s com foro <strong>de</strong> processo e julgamento previsto<br />

diretamente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mesmo que cometam crimes dolosos<br />

contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no<br />

conflito aparente <strong>de</strong> normas da mesma hierarquia, a <strong>de</strong> natureza especial<br />

prevalecerá sobre a <strong>de</strong> caráter geral <strong>de</strong>finida no art. 5 o , XXXVIII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, Vice-Presi<strong>de</strong>nte, membros do Congresso Nacional, Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Procurador-Geral da República, Ministros <strong>de</strong> Estado,<br />

membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e pelos<br />

chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente, conforme jurisprudência<br />

pacífica, pois já se firmou posição no sentido <strong>de</strong> que a locução constitucional<br />

“crimes comuns”, prevista nos art. 102, I, b e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral abrange<br />

todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a<br />

vida, que serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

Igualmente, aplica-se nos <strong>de</strong>nominados “crimes comuns” praticados por<br />

governadores dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sembargadores dos Tribunais<br />

<strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas dos<br />

Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais<br />

Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong><br />

Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante<br />

tribunais, que sempre serão, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, processados e julgados pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. 4<br />

Ainda, no caso <strong>de</strong> crimes dolosos contra a vida praticados por Prefeito<br />

Municipal, em face da maior especialida<strong>de</strong>, aplica-se o art. 29, X, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, competindo o processo e julgamento ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça. 1<br />

Ressalte-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a<br />

vida praticados pelos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e pelos membros do Ministério

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