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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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inexiste expressa <strong>de</strong>terminação constitucional.<br />

Porém, há uma exceção prevista no art. 64, § 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que estabelece o chamado “regime <strong>de</strong> urgência constitucional” ou “processo<br />

legislativo sumário”. 2<br />

O regime <strong>de</strong> urgência constitucional (CF, art. 64, §§ 1 o a 4 o ) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

vonta<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República, ao qual é concedida a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> solicitar<br />

urgência para apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> sua iniciativa, seja privativa, seja<br />

concorrente. Neste caso, nos termos do já citado art. 64, caput, a Câmara dos<br />

Deputados realizará a <strong>de</strong>liberação principal, cabendo ao Senado Fe<strong>de</strong>ral a<br />

<strong>de</strong>liberação revisional.<br />

Dessa forma, dois são os requisitos constitucionais para este procedimento<br />

legislativo especial: projetos <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da República e<br />

solicitação sua ao Congresso Nacional.<br />

Cada uma das Casas Legislativas terá o prazo <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias,<br />

sucessivamente, para apreciação do projeto <strong>de</strong> lei. Além disso, a apreciação <strong>de</strong><br />

eventuais emendas do Senado Fe<strong>de</strong>ral (como Casa Revisora) pela Câmara dos<br />

Deputados <strong>de</strong>verá ser feita no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Assim, o processo legislativo sumário não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 100 (cem) dias. A<br />

própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece sanção para o <strong>de</strong>scumprimento dos<br />

prazos fixados. Então, se a Câmara dos Deputados ou Senado Fe<strong>de</strong>ral não se<br />

manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a<br />

proposição, será incluída na or<strong>de</strong>m do dia, sobrestando-se a <strong>de</strong>liberação quanto<br />

aos <strong>de</strong>mais assuntos, com exceção das matérias que tenham prazo constitucional<br />

<strong>de</strong>terminado (por exemplo: medidas provisórias), até que se ultime a votação.<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência do processo legislativo sumário durante<br />

o recesso do Congresso Nacional, nem tampouco para apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong><br />

código.<br />

3.2.2<br />

Deliberação executiva<br />

Após o término da <strong>de</strong>liberação parlamentar, o projeto <strong>de</strong> lei aprovado pelo<br />

Congresso Nacional é remetido à <strong>de</strong>liberação executiva, on<strong>de</strong> será analisado

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