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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A EC n o 45/04 não estabeleceu constitucionalmente ida<strong>de</strong>s mínima e<br />

máxima aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, que serão<br />

nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pela<br />

maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral. O mandato dos membros do Conselho é <strong>de</strong><br />

dois anos, permitindo-se somente uma recondução sucessiva.<br />

Observe-se que os membros do Conselho oriundos do Ministério Público<br />

serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.<br />

O Conselho será presidido pelo Procurador-Geral da República e escolherá,<br />

em votação secreta, um Corregedor nacional, <strong>de</strong>ntre os membros do Ministério<br />

Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das<br />

atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

receber reclamações e <strong>de</strong>núncias, <strong>de</strong> qualquer interessado, relativas<br />

aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;<br />

exercer funções executivas do Conselho, <strong>de</strong> inspeção e correição geral;<br />

requisitar e <strong>de</strong>signar membros do Ministério Público, <strong>de</strong>legando-lhes<br />

atribuições, e requisitar servidores <strong>de</strong> órgãos do Ministério Público.<br />

O texto constitucional prevê que o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho da Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil oficie junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.<br />

Consequentemente, não po<strong>de</strong>rá compor o Conselho como membro da advocacia.<br />

Nos termos do art. 5 o , da EC n o 45/04, foi prevista a instalação do Conselho<br />

Nacional do Ministério Público no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias a contar da<br />

promulgação da emenda, <strong>de</strong>vendo a primeira indicação ou escolha <strong>de</strong> seus<br />

membros esgotar-se no prazo <strong>de</strong> 150 dias da promulgação da emenda. Observese<br />

que, nos termos do § 3 o , do art. 103-B, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não<br />

efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha<br />

ao Ministério Público da União. 1<br />

B.<br />

Atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público<br />

A EC n o 45/04 conce<strong>de</strong>u ao Conselho Nacional do Ministério Público a<br />

elevada função <strong>de</strong> realizar o controle da atuação administrativa e financeira do

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