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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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funcional e na inamovibilida<strong>de</strong> dos membros da Instituição. O postulado do<br />

Promotor Natural limita, por isso mesmo, o po<strong>de</strong>r do Procurador-Geral<br />

que, embora expressão visível da unida<strong>de</strong> institucional, não <strong>de</strong>ve exercer a<br />

Chefia do Ministério Público <strong>de</strong> modo hegemônico e incontrastável.<br />

Posição dos Ministros Celso <strong>de</strong> Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco<br />

Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto à aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata do princípio do Promotor Natural: necessida<strong>de</strong> da interpositio<br />

legislatoris para efeito <strong>de</strong> atuação do princípio (Ministro Celso <strong>de</strong> Mello);<br />

incidência do postulado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intermediação legislativa<br />

(Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).<br />

Reconhecimento da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição do princípio do Promotor<br />

Natural mediante lei (Ministro Sydney Sanches). Posição <strong>de</strong> expressa<br />

rejeição à existência <strong>de</strong>sse princípio consignada nos votos dos Ministros<br />

Paulo Brossard, Octávio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves. 2<br />

É inadmissível, portanto, após o advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

regulamentada pela Lei n o 8.625/93, que o Procurador-geral faça <strong>de</strong>signações<br />

arbitrárias <strong>de</strong> Promotores <strong>de</strong> Justiça para uma Promotoria ou para as funções <strong>de</strong><br />

outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente <strong>de</strong> suas atribuições e<br />

prerrogativas legais, porque isto seria ferir a garantia da inamovibilida<strong>de</strong><br />

prevista no texto constitucional. Esta inamovibilida<strong>de</strong> é ampla, protegendo o<br />

cargo e a função, pois seria um contrassenso ilógico subtrair as respectivas<br />

funções aos próprios cargos. 1<br />

O próprio art. 10 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta<br />

qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações arbitrárias, prevendo somente competir,<br />

excepcionalmente, ao Procurador-Geral a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> membro do Ministério<br />

Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória,<br />

<strong>de</strong>vendo, porém, recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com<br />

atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias <strong>de</strong><br />

distribuição <strong>de</strong> serviços, para assegurar a continuida<strong>de</strong> dos serviços, em caso <strong>de</strong><br />

vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição <strong>de</strong><br />

titular <strong>de</strong> cargo, ou com consentimento <strong>de</strong>ste, para, por ato excepcional e<br />

fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da

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