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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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segundo a vonta<strong>de</strong> do Rei”. 2<br />

Se a <strong>de</strong>mora nas <strong>de</strong>cisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos,<br />

também é inconcebível a <strong>de</strong>mora na regulamentação das normas<br />

constitucionais, que afasta os cidadãos <strong>de</strong> seus direitos; ou mesmo, a <strong>de</strong>mora<br />

administrativa na implementação dos diversos direitos sociais.<br />

O problema, portanto, é estrutural e conjuntural, e não somente do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, que, por sua vez, <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, mo<strong>de</strong>rnizar a prestação da<br />

ativida<strong>de</strong> jurisdicional, adaptando-se aos novos tempos sem per<strong>de</strong>r sua<br />

autonomia, pois como salientado por José Renato Nalini, “se o povo for<br />

<strong>de</strong>spertado para a importância <strong>de</strong> um Judiciário forte e eficiente, será ele o<br />

primeiro a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o juiz contra reformas castradoras”. 3<br />

A mo<strong>de</strong>rnização, porém, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> somente do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

A mo<strong>de</strong>rnização, também, é legislativa. Não é possível a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tecnicismos exagerados, processos protelatórios e procedimentos morosos. A<br />

mo<strong>de</strong>rnização, também, é executiva. É necessário dotar o Po<strong>de</strong>r Judiciário da<br />

infraestrutura a<strong>de</strong>quada para o exercício <strong>de</strong> suas funções, no sentido <strong>de</strong><br />

efetivação da Justiça e Cidadania, garantindo a necessária in<strong>de</strong>pendência e<br />

autonomia <strong>de</strong> seus membros, auxiliando em sua mo<strong>de</strong>rnização e<br />

informatização, o que possibilitará maior celerida<strong>de</strong> processual.<br />

Necessária a reestruturação, porém, inadmissível qualquer forma <strong>de</strong><br />

intervenção na autonomia financeira, administrativa e funcional do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, bem como nas garantias <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

membros; pois auxílio entre os três Po<strong>de</strong>res é necessário e Republicano,<br />

intromissão é perigosa e anti<strong>de</strong>mocrática. 4<br />

B.<br />

Legislação Comparada<br />

A Reforma do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>ve ser analisada sob o aspecto <strong>de</strong><br />

reestruturação do Po<strong>de</strong>r Público, afastando-se preconceitos, afastando-se<br />

questões menores e, principalmente, afastando-se conceitos erroneamente<br />

importados, que passam a ser tratados como verda<strong>de</strong>s absolutas no cenário<br />

político brasileiro.

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