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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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7<br />

<strong>Direito</strong>s Políticos<br />

1<br />

CONCEITO<br />

É o conjunto <strong>de</strong> regras que disciplina as formas <strong>de</strong> atuação da soberania<br />

popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. São<br />

direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis,<br />

permitindo-lhe o exercício concreto da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação nos negócios<br />

políticos do Estado, <strong>de</strong> maneira a conferir os atributos da cidadania. Tradicional<br />

a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Pimenta Bueno:<br />

“...prerrogativas, atributos, faculda<strong>de</strong>s, ou po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> intervenção dos<br />

cidadãos ativos no governo <strong>de</strong> seu país, intervenção direta ou indireta,<br />

mais ou menos ampla, segundo a intensida<strong>de</strong> do gozo <strong>de</strong>sses direitos. São o<br />

Jus Civitatis, os direitos cívicos, que se referem ao Po<strong>de</strong>r Público, que<br />

autorizam o cidadão ativo a participar na formação ou exercício da<br />

autorida<strong>de</strong> nacional, a exercer o direito <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou eleitor, o direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>putado ou senador, a ocupar cargos políticos e a manifestar suas opiniões<br />

sobre o governo do Estado”. 1<br />

Tais normas constituem um <strong>de</strong>sdobramento do princípio <strong>de</strong>mocrático<br />

inscrito no art. 1 o , parágrafo único, que afirma todo o po<strong>de</strong>r emanar do povo,<br />

que o exerce por meio <strong>de</strong> representantes eleitos ou diretamente. 2

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