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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Em conclusão, a investidura em cargos ou empregos públicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprovação prévia em concurso público <strong>de</strong> provas ou provas e títulos, não<br />

havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> lei que, mediante agrupamento <strong>de</strong> carreiras,<br />

opere transformações em cargos, permitindo que os ocupantes dos cargos<br />

originários fossem investidos nos cargos emergentes, <strong>de</strong> carreira diversa<br />

daquela para a qual ingressaram no serviço público, sem concurso público. 2<br />

O princípio constitucional que exige concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas<br />

e títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na<br />

forma prevista em lei, para a investidura em cargo ou emprego público, aplicase<br />

integralmente ao caso do titular <strong>de</strong> serventias judiciais (art. 37, II, da CF), e<br />

também para o ingresso na ativida<strong>de</strong> notarial e <strong>de</strong> registro (art. 236, § 3 o , da<br />

CF). 3<br />

O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável<br />

uma vez, por igual período. Durante esse prazo improrrogável previsto no edital<br />

<strong>de</strong> convocação, aquele aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e<br />

títulos será convocado com priorida<strong>de</strong> sobre novos concursados para assumir<br />

cargo ou emprego, na carreira. 4 Uma vez expirado o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do<br />

concurso, entretanto, a expectativa <strong>de</strong> direito dos aprovados <strong>de</strong>sfaz-se. 5<br />

Inexiste, portanto, direito subjetivo do candidato aprovado em concurso<br />

público à nomeação, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> política e discricionária da<br />

Administração, pois, conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “o<br />

direito do candidato aprovado em concurso público <strong>de</strong> provas, ou <strong>de</strong> provas e<br />

títulos, ostenta duas dimensões: (1) o implícito direito <strong>de</strong> ser recrutado segundo<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> todos os aprovados (concurso é sistema<br />

<strong>de</strong> mérito pessoal) e durante o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do respectivo edital <strong>de</strong><br />

convocação (que é <strong>de</strong> dois anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual<br />

período); (2) o explícito direito <strong>de</strong> precedência que os candidatos aprovados em<br />

concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso<br />

imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro<br />

certame; ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo <strong>de</strong><br />

prorrogação da primeira competição pública <strong>de</strong> provas, ou <strong>de</strong> provas e títulos.<br />

Mas ambos os direitos, acrescente-se, <strong>de</strong> existência condicionada ao querer

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