14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

econhecimento do direito constitucional à privacida<strong>de</strong> (Griswold v. Connecticut,<br />

<strong>de</strong> 1965), a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que toda pessoa presa em flagrante ser alertada<br />

sobre seus direitos constitucionais (Miranda v. Arizona, 1966), e o mais<br />

controvertido <strong>de</strong> todos, o reconhecimento do direito constitucional ao aborto,<br />

como projeção do direito à privacida<strong>de</strong> (caso Roe v. Wa<strong>de</strong>, 1973).<br />

Não são poucos os doutrinadores que apontam enorme perigo à Democracia<br />

e à vonta<strong>de</strong> popular, na utilização do ativismo judicial, pois como salientado por<br />

Ronald Dworkin, “o ativismo é uma forma virulenta <strong>de</strong> pragmatismo jurídico.<br />

Um juiz ativista ignoraria o texto da Constituição, a história <strong>de</strong> sua<br />

promulgação, as <strong>de</strong>cisões anteriores da Suprema Corte que buscaram<br />

interpretá-la e as duradouras tradições <strong>de</strong> nossa cultura política. O ativista<br />

ignoraria tudo isso para impor a outros po<strong>de</strong>res do Estado o seu próprio ponto<br />

<strong>de</strong> vista sobre o que a justiça exige”. 1<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> ignorar a advertência feita pelo Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, ao recordar que as “práticas <strong>de</strong> ativismo judicial, embora<br />

mo<strong>de</strong>radamente <strong>de</strong>sempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais,<br />

tornam-se uma necessida<strong>de</strong> institucional, quando os órgãos do Po<strong>de</strong>r Público se<br />

omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento <strong>de</strong> obrigações a que estão<br />

sujeitos por expressa <strong>de</strong>terminação do próprio estatuto constitucional, ainda<br />

mais se se tiver presente que o Po<strong>de</strong>r Judiciário, tratando-se <strong>de</strong> comportamentos<br />

estatais ofensivos à Constituição, não po<strong>de</strong> se reduzir a uma posição <strong>de</strong> pura<br />

passivida<strong>de</strong>.” 1<br />

O bom senso entre a “passivida<strong>de</strong> judicial” e o “pragmatismo jurídico”, entre<br />

o “respeito à tradicional formulação das regras <strong>de</strong> freios e contrapesos da<br />

Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res” e “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir às normas constitucionais a<br />

máxima efetivida<strong>de</strong>” <strong>de</strong>ve guiar o Po<strong>de</strong>r Judiciário, e, em especial, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na aplicação do ativismo judicial, com a apresentação <strong>de</strong><br />

metodologia interpretativa clara e fundamentada, <strong>de</strong> maneira a balizar o<br />

excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da opção tomada, com o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> autocontenção judicial, principalmente,<br />

afastando sua aplicação em questões estritamente políticas, e, basicamente,<br />

com a utilização minimalista <strong>de</strong>sse método <strong>de</strong>cisório, ou seja, somente<br />

interferindo excepcionalmente <strong>de</strong> forma ativista, mediante a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!