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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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complementar (LC n o 64/90 e LC n o 81/94) para dispor sobre outros casos <strong>de</strong><br />

inelegibilida<strong>de</strong>s e os prazos <strong>de</strong> sua cessação, a fim <strong>de</strong> proteger a probida<strong>de</strong><br />

administrativa, a moralida<strong>de</strong> para o exercício do mandato, consi<strong>de</strong>rada a vida<br />

pregressa do candidato, e a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das eleições contra a<br />

influência do po<strong>de</strong>r econômico ou do abuso do exercício <strong>de</strong> função, cargo ou<br />

emprego na administração direta ou indireta.<br />

A lei complementar é a única espécie normativa autorizada<br />

constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos <strong>de</strong> duração<br />

<strong>de</strong> outras inelegibilida<strong>de</strong>s relativas, sendo-lhe vedada a criação <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong><br />

absoluta, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição.<br />

Existe, portanto, uma autêntica reserva <strong>de</strong> Lei Complementar, e,<br />

consequentemente, qualquer outra lei, regulamento, regimento, portaria ou<br />

resolução que verse o assunto será inconstitucional, por invasão <strong>de</strong> matéria<br />

própria e exclusiva daquela espécie normativa. 2<br />

Nesse sentido, em relação ao pedido da Associação dos Magistrados do Brasil<br />

(AMB) para que fossem inelegíveis os candidatos que estivessem sendo<br />

processados por improbida<strong>de</strong> administrativa – mesmo sem o respectivo trânsito<br />

em julgado – “O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar a ADPF<br />

144/DF, <strong>de</strong>clarou-a improce<strong>de</strong>nte, em <strong>de</strong>cisão impregnada <strong>de</strong> efeito vinculante<br />

e que estabeleceu conclusões assim proclamadas por esta Corte: (1) a regra<br />

inscrita no § 9 o do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n o 4/94, não é autoaplicável, pois a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

novos casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> e a estipulação dos prazos <strong>de</strong> sua cessação, a fim<br />

<strong>de</strong> proteger a probida<strong>de</strong> administrativa e a moralida<strong>de</strong> para o exercício do<br />

mandato, consi<strong>de</strong>rada a vida pregressa do candidato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m,<br />

exclusivamente, da edição <strong>de</strong> lei complementar, cuja ausência não po<strong>de</strong> ser<br />

suprida mediante interpretação judicial; (2) a mera existência <strong>de</strong> inquéritos<br />

policiais em curso ou <strong>de</strong> processos judiciais em andamento ou <strong>de</strong> sentença penal<br />

con<strong>de</strong>natória ainda não transitada em julgado, além <strong>de</strong> não configurar, por si só,<br />

hipótese <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>, também não impe<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> candidatura <strong>de</strong><br />

qualquer cidadão; (3) a exigência <strong>de</strong> coisa julgada a que se referem as alíneas d, e<br />

e h do inciso I do art. 1 o e o art. 15, todos da Lei Complementar n o 64/90, não

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