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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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esponsabilida<strong>de</strong><br />

(infrações políticoadministrativas)<br />

responsabilida<strong>de</strong>s impróprias<br />

(infrações penais)<br />

Câmara dos Vereadores (art.<br />

31)<br />

TJ<br />

XXII – Subprocuradores-Gerais da República comum/responsabilida<strong>de</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(CF, art. 105, I, a) 4<br />

XXIII – Membros do Ministério Público da União<br />

(MPF/MPM/MPT/MPDF), que atuem perante Tribunais<br />

XXIV – Membros do Mi-nistério Público da União<br />

(MPF/MPM/MPT/MPDF), que atuem perante a 1 a<br />

instância<br />

comum/responsabilida<strong>de</strong><br />

comuns/responsabilida<strong>de</strong><br />

crimes eleitorais<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(CF, art. 105, I, a) 5<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral (CF,<br />

art. 108, I, a) 6<br />

Tribunal Regional Eleitoral<br />

(CF, art. 108, I, a)<br />

* Em regra, as Constituições estaduais estabelecem a competência para o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Observe-se que para o processo e julgamento tanto para os crimes comuns,<br />

quanto para os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> praticados pelo Governador <strong>de</strong><br />

Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista previsão expressa da Constituição Estadual, haverá a<br />

necessida<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, a ser realizado por 2/3 da<br />

Assembleia Legislativa (RTJ, 158/280). 1<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a Constituição <strong>de</strong> cada Estado fixará a competência para o<br />

processo e julgamento do Governador <strong>de</strong> Estado por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

no exercício <strong>de</strong> sua autonomia <strong>de</strong> auto-organização política.<br />

Somente a título exemplificativo, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, o art. 49, § 1 o , da<br />

Constituição Estadual prevê a existência do chamado Tribunal Especial<br />

constituído <strong>de</strong> 15 (quinze) membros, sendo sete <strong>de</strong>putados Estaduais e sete<br />

Desembargadores, sorteados pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<br />

também o presidirá, que terá competência para o processo e julgamento do<br />

Governador do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja licença <strong>de</strong> 2/3 da Assembleia<br />

Legislativa, 2 norma essa <strong>de</strong>clarada inconstitucional por ofensa à competência

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