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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Dessa forma, o candidato eleito suplente <strong>de</strong> Senador da República<br />

permanecerá nessa condição jurídica – “SUPLÊNCIA” – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua diplomação<br />

até o término do mandato do titular, mesmo que durante os oito anos<br />

eventualmente assuma o exercício do cargo na hipótese <strong>de</strong> vacância temporária.<br />

Portanto, não tendo a suplência natureza jurídica <strong>de</strong> mandato público<br />

eletivo, não se lhe aplicam as prerrogativas e incompatibilida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>tentores<br />

<strong>de</strong> mandatos parlamentares.<br />

O suplente somente se tornará Senador da República se ocorrer a vacância<br />

<strong>de</strong>finitiva do cargo.<br />

Conforme análise no item 2.7.16, neste mesmo capítulo, em virtu<strong>de</strong> do<br />

reconhecimento da existência da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária em nosso or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional, tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral, quanto pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, per<strong>de</strong>rá a condição <strong>de</strong> suplente, mesmo em se tratando <strong>de</strong><br />

mandato majoritário, o candidato diplomado pela justiça eleitoral que,<br />

posteriormente, se <strong>de</strong>svincula do partido pelo qual se elegeu, inclusive nas<br />

eleições majoritárias, pois ambas as Cortes reconheceram que os mandatos<br />

pertencem aos Partidos Políticos que, consequentemente, tem direito <strong>de</strong><br />

preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência <strong>de</strong><br />

legenda, sem justa causa.<br />

2.5<br />

Função típica – fiscalização. Comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito<br />

O exercício da função típica do Po<strong>de</strong>r Legislativo consistente no controle<br />

parlamentar, por meio <strong>de</strong> fiscalização, po<strong>de</strong> ser classificado em políticoadministrativo<br />

e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo<br />

po<strong>de</strong>rá questionar os atos do Po<strong>de</strong>r Executivo, tendo acesso ao funcionamento<br />

<strong>de</strong> sua máquina burocrática, a fim <strong>de</strong> analisar a gestão da coisa pública e,<br />

consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias. Inclusive, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza a criação <strong>de</strong> comissões parlamentares <strong>de</strong><br />

inquérito, que terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais,<br />

além <strong>de</strong> outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas<br />

pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, em conjunto ou

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