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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua alteração por proposta <strong>de</strong> cidadãos, mediante iniciativa<br />

popular assinada, no mínimo, por 1% dos eleitores. Igualmente, a Constituição<br />

do Estado da Bahia permite iniciativa popular para propositura <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional, ao prever no art. 31 que “O controle dos atos administrativos<br />

será exercido pelos Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário e pela socieda<strong>de</strong><br />

civil, na forma da lei e através <strong>de</strong> iniciativa popular <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> emenda a esta<br />

Constituição e <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei estadual.”<br />

3.1.7<br />

Iniciativa <strong>de</strong> lei para fixação <strong>de</strong> subsídios dos Ministros do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (teto salarial)<br />

Nos termos dos arts. 48, XV e 96, II, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação<br />

dada pela EC n o 41/03, a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – teto salarial do funcionalismo, nos termos do inciso XI, do art.<br />

37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral – será estabelecida por lei ordinária, <strong>de</strong> iniciativa do<br />

Presi<strong>de</strong>nte do STF, tendo sido revogada a previsão <strong>de</strong> fixação do subsídio dos<br />

Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por lei <strong>de</strong> iniciativa conjunta dos<br />

Presi<strong>de</strong>ntes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Fe<strong>de</strong>ral e do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que havia sido criada pela EC n o 19/98, porém<br />

jamais concretizada.<br />

Determina a Constituição, com a redação da EC n o 41/03, que a<br />

remuneração e o subsídio dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos,<br />

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,<br />

incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão<br />

exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos<br />

Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio

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